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Jurisprudência


TRF2 0045806-69.2012.4.02.5101 00458066920124025101

Ementa
Nº CNJ : 0045806-69.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045806-2) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ROBERTO PEREIRA SIMOES ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE GOMES APELADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO -:COREN/RJ ADVOGADO : FABIA SUZANA ABREU DOS SANTOS SOUZA ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00458066920124025101) EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DO TCU - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IRREGULARIDADE NO PROCEDIMEN TO NÃO COMPROVADA. 1.O prazo prescricional para a execução de multas aplicadas no âmbito do Tribunal de Contas da União é quinquenal, iniciando-se a contar da data da sessão de julgamento, pelo que, na hipótese em que a da data da sessão de julgamento ocorreu no dia 07/04/2009, ajuizada a ação de execução em 01/08/2012, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição. 2.Não tendo a parte embargante demonstrado qualquer desvio na condução do procedimento administrativo de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas da União, revela-se descabido o reexame meritório dos fundamentos da decisão proferida pelo TCU, ao concluir pelas irregularidades na prestação de contas apresentada pelo órgão de fiscalização profissional, no período em que o Recorrente detinha a responsabilidade contábil no COREN/RJ. 3.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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