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Jurisprudência


TRF2 0045807-54.2012.4.02.5101 00458075420124025101

Ementa
Nº CNJ : 0045807-54.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045807-4) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SABRINA HERINGER MOREIRA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00458075420124025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA APONTADA. ART. 2 67, V e VI DO ANTIGO CPC. -Cuida-se de apelação cível, em mandado de segurança, no qual a impetrante pretende a declaração de licitude da acumulação de dois cargos públicos na área da saúde, bem como de compatibilidade de horários, tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V e VI do antigo C PC. -Quanto ao pedido de declaração de licitude da pretendida acumulação de cargos públicos, extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V do antigo CPC, aplicável à época da prolação da sentença ora combatida, o decisum deve s er mantido. -Verifica-se que, conforme certidão de fl. 103, a ora impetrante propôs a ação anulatória de débito nº 2009.51.01.021449-6, na qual formulou pedido declaratório de legalidade da acumulação de dois cargos públicos na área de enfermagem. Por seu turno, no presente mandamus, requer, igualmente, seja declarada lícita a acumulação dos cargos públicos em tela (fl. 6). -Destarte, não obstante a diversidade de ritos, verifica-se que as partes litigantes neste mandado de segurança são as mesmas da ação anulatória nº 2009.51.01.021449-6, e que objetivavam idêntico resultado, no que tange à possibilidade de acumulação dos cargos públicos. -O nosso sistema processual é regido pela teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. A ação é identificada segundo sua substância, que são os fatos jurídicos ocorridos. Portanto, os diversos argumentos possíveis de serem utilizados pelo autor em busca da demonstração de seu direito devem ser lançados em uma mesma 1 ação, sendo inadmissível que sejam desdobrados para gerarem outras ações, perseguindo o mesmo objeto. Destarte, havendo identidade entre as partes e o pedido, tal pedido não pode ser objeto de nova análise meritória, sob pena de ofensa à coisa julgada. -Os artigos 471 e 472 do antigo CPC vedam ao Juiz decidir novamente a mesma questão: "Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (...)"; "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...)". Antecedente jurisprudencial: AC 200651060012080, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 1 6/12/2014. -Segundo o art. 474 do mesmo diploma processual, "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia o por assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". -No que se refere à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do antigo CPC, relativamente ao pedido de anulação do ato de demissão da impetrante do cargo público federal, o recurso igualmente não p rospera. -A autoridade coatora hábil a figurar no polo passivo de mandado de segurança é aquela que possui atribuições legais para desfazer ou corrigir o ato coator. Antecedentes jurisprudenciais: RMS 22780, ILMAR GALVÃO, STF; AGARESP 201400982240, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/09/2014. DTPB:.; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008794- 90.2015.4.02.0000. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA. TRF2. OITAVA TURMA. DATA DA DECISÃO: 04/02/2016; AMS 00010953320064013802. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO. T RF1. PRIMEIRA TURMA. e-DJF1 DATA:14/06/2013 PAGINA: 308). -No caso concreto, vê-se que o ato combatido no presente mandado de segurança, qual seja, o que efetivou a demissão da impetrante no cargo público, foi praticado pelo Sr. Ministro de Estado da Saúde (fl. 69), sendo certo que o Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso não detém atribuição para desfazê-lo, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar n o polo passivo do writ. - Recurso desprovido. 2

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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