TRF2 0045807-54.2012.4.02.5101 00458075420124025101
Nº CNJ : 0045807-54.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045807-4) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SABRINA HERINGER
MOREIRA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00458075420124025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA APONTADA. ART. 2 67,
V e VI DO ANTIGO CPC. -Cuida-se de apelação cível, em mandado de segurança,
no qual a impetrante pretende a declaração de licitude da acumulação de dois
cargos públicos na área da saúde, bem como de compatibilidade de horários,
tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267,
V e VI do antigo C PC. -Quanto ao pedido de declaração de licitude da
pretendida acumulação de cargos públicos, extinto sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, V do antigo CPC, aplicável à época da prolação da
sentença ora combatida, o decisum deve s er mantido. -Verifica-se que,
conforme certidão de fl. 103, a ora impetrante propôs a ação anulatória
de débito nº 2009.51.01.021449-6, na qual formulou pedido declaratório de
legalidade da acumulação de dois cargos públicos na área de enfermagem. Por
seu turno, no presente mandamus, requer, igualmente, seja declarada lícita
a acumulação dos cargos públicos em tela (fl. 6). -Destarte, não obstante
a diversidade de ritos, verifica-se que as partes litigantes neste mandado
de segurança são as mesmas da ação anulatória nº 2009.51.01.021449-6, e que
objetivavam idêntico resultado, no que tange à possibilidade de acumulação
dos cargos públicos. -O nosso sistema processual é regido pela teoria da
substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que
delimitam a causa de pedir. A ação é identificada segundo sua substância, que
são os fatos jurídicos ocorridos. Portanto, os diversos argumentos possíveis
de serem utilizados pelo autor em busca da demonstração de seu direito devem
ser lançados em uma mesma 1 ação, sendo inadmissível que sejam desdobrados para
gerarem outras ações, perseguindo o mesmo objeto. Destarte, havendo identidade
entre as partes e o pedido, tal pedido não pode ser objeto de nova análise
meritória, sob pena de ofensa à coisa julgada. -Os artigos 471 e 472 do antigo
CPC vedam ao Juiz decidir novamente a mesma questão: "Art. 471. Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
(...)"; "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...)". Antecedente
jurisprudencial: AC 200651060012080, Desembargador Federal JOSE
FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:
1 6/12/2014. -Segundo o art. 474 do mesmo diploma processual, "Passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia o por assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido". -No que se refere à extinção do processo sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 267, VI do antigo CPC, relativamente ao
pedido de anulação do ato de demissão da impetrante do cargo público federal,
o recurso igualmente não p rospera. -A autoridade coatora hábil a figurar
no polo passivo de mandado de segurança é aquela que possui atribuições
legais para desfazer ou corrigir o ato coator. Antecedentes jurisprudenciais:
RMS 22780, ILMAR GALVÃO, STF; AGARESP 201400982240, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/09/2014. DTPB:.; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008794-
90.2015.4.02.0000. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA. TRF2. OITAVA
TURMA. DATA DA DECISÃO: 04/02/2016; AMS 00010953320064013802. DESEMBARGADORA
FEDERAL ÂNGELA CATÃO. T RF1. PRIMEIRA TURMA. e-DJF1 DATA:14/06/2013 PAGINA:
308). -No caso concreto, vê-se que o ato combatido no presente mandado
de segurança, qual seja, o que efetivou a demissão da impetrante no cargo
público, foi praticado pelo Sr. Ministro de Estado da Saúde (fl. 69), sendo
certo que o Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso não detém atribuição
para desfazê-lo, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar n o polo
passivo do writ. - Recurso desprovido. 2
Ementa
Nº CNJ : 0045807-54.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045807-4) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SABRINA HERINGER
MOREIRA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00458075420124025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA APONTADA. ART. 2 67,
V e VI DO ANTIGO CPC. -Cuida-se de apelação cível, em mandado de segurança,
no qual a impetrante pretende a declaração de licitude da acumulação de dois
cargos públicos na área da saúde, bem como de compatibilidade de horários,
tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267,
V e VI do antigo C PC. -Quanto ao pedido de declaração de licitude da
pretendida acumulação de cargos públicos, extinto sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, V do antigo CPC, aplicável à época da prolação da
sentença ora combatida, o decisum deve s er mantido. -Verifica-se que,
conforme certidão de fl. 103, a ora impetrante propôs a ação anulatória
de débito nº 2009.51.01.021449-6, na qual formulou pedido declaratório de
legalidade da acumulação de dois cargos públicos na área de enfermagem. Por
seu turno, no presente mandamus, requer, igualmente, seja declarada lícita
a acumulação dos cargos públicos em tela (fl. 6). -Destarte, não obstante
a diversidade de ritos, verifica-se que as partes litigantes neste mandado
de segurança são as mesmas da ação anulatória nº 2009.51.01.021449-6, e que
objetivavam idêntico resultado, no que tange à possibilidade de acumulação
dos cargos públicos. -O nosso sistema processual é regido pela teoria da
substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que
delimitam a causa de pedir. A ação é identificada segundo sua substância, que
são os fatos jurídicos ocorridos. Portanto, os diversos argumentos possíveis
de serem utilizados pelo autor em busca da demonstração de seu direito devem
ser lançados em uma mesma 1 ação, sendo inadmissível que sejam desdobrados para
gerarem outras ações, perseguindo o mesmo objeto. Destarte, havendo identidade
entre as partes e o pedido, tal pedido não pode ser objeto de nova análise
meritória, sob pena de ofensa à coisa julgada. -Os artigos 471 e 472 do antigo
CPC vedam ao Juiz decidir novamente a mesma questão: "Art. 471. Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
(...)"; "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...)". Antecedente
jurisprudencial: AC 200651060012080, Desembargador Federal JOSE
FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:
1 6/12/2014. -Segundo o art. 474 do mesmo diploma processual, "Passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia o por assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido". -No que se refere à extinção do processo sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 267, VI do antigo CPC, relativamente ao
pedido de anulação do ato de demissão da impetrante do cargo público federal,
o recurso igualmente não p rospera. -A autoridade coatora hábil a figurar
no polo passivo de mandado de segurança é aquela que possui atribuições
legais para desfazer ou corrigir o ato coator. Antecedentes jurisprudenciais:
RMS 22780, ILMAR GALVÃO, STF; AGARESP 201400982240, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/09/2014. DTPB:.; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008794-
90.2015.4.02.0000. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA. TRF2. OITAVA
TURMA. DATA DA DECISÃO: 04/02/2016; AMS 00010953320064013802. DESEMBARGADORA
FEDERAL ÂNGELA CATÃO. T RF1. PRIMEIRA TURMA. e-DJF1 DATA:14/06/2013 PAGINA:
308). -No caso concreto, vê-se que o ato combatido no presente mandado
de segurança, qual seja, o que efetivou a demissão da impetrante no cargo
público, foi praticado pelo Sr. Ministro de Estado da Saúde (fl. 69), sendo
certo que o Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso não detém atribuição
para desfazê-lo, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar n o polo
passivo do writ. - Recurso desprovido. 2
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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