TRF2 0045835-17.2015.4.02.5101 00458351720154025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia
relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria, concedido de
28.8.1995 a 1.7.1996 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento
administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa
e o contraditório, em que se constatou a utilização de vínculo empregatício
fictício e cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela
cessação do benefício e o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente
paga ao beneficiário. 2. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, por
falta de causa de pedir, uma vez que se lastreia na alegação do apelante de
que "os argumentos trazidos pelo demandante são inconsistentes", tratando-se,
no caso, de questão de mérito. A petição inicial cumpre com os requisitos do
arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil em vigor (CPC/2015) - arts. 282
e 283 do CPC/1973 -, não havendo que se falar em extinção do processo. 3. Em
que pese o INSS tenha de fato apurado, em processo administrativo disciplinar
(PAD), o envolvimento de servidores da autarquia na concessão irregular
de benefícios, o objeto desta demanda é o ressarcimento ao erário dos
valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria, pedido fundado
na alegação de má-fé do requerente e na vedação do enriquecimento ilícito. A
ação, nesse sentido, foi proposta em face do beneficiário da aposentadoria,
a quem foram efetivamente pagos os valores discriminados, não havendo que
se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com a ex-servidora
pública. 4. Não configurado o pagamento em duplicidade dos valores, como
alegado pelo recorrente, uma vez que a intentada cobrança administrativa, no
âmbito do PAD, restou infrutífera, não tendo retornado a quantia, portanto,
aos cofres públicos. 5. Constatada a utilização de vínculos empregatícios
fictícios para a obtenção do benefício de aposentadoria, e não verificado o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão, uma vez que "excluídos
os recolhimentos que o réu efetuou como contribuinte individual, entre 1986
e 1994, todas as demais informações que lastrearam o processo concessório
(vínculos empregatícios e suas respectivas vigências, elencados à fl. 37)
carecem de fidedignidade". 6. As cópias do procedimento administrativo
corroboram a informação de que o beneficiário não foi encontrado no endereço
informado ao INSS, conforme avisos de recebimento negativos, razão pela
qual foi notificado dos atos por editais publicados em jornais de grande
circulação, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não há que se
falar ainda em ausência de conclusão do procedimento, considerando que
constam dos autos cópias das decisões proferidas no âmbito administrativo
em que se concluiu pela cessação definitiva do benefício e a instauração
da cobrança dos valores apurados. 7. Evidenciado o recebimento indevido
do benefício por fraude, conforme processo administrativo instaurado
pela auditoria do INSS para apuração de irregularidades, impõe-se o seu
ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a verba, quando recebida,
de natureza alimentar. 1 8. Inexistiu dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco
houve interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, no
momento da concessão do benefício de maneira indevida, com base em vínculos
laborais inexistentes. 9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia
relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria, concedido de
28.8.1995 a 1.7.1996 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento
administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa
e o contraditório, em que se constatou a utilização de vínculo empregatício
fictício e cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela
cessação do benefício e o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente
paga ao beneficiário. 2. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, por
falta de causa de pedir, uma vez que se lastreia na alegação do apelante de
que "os argumentos trazidos pelo demandante são inconsistentes", tratando-se,
no caso, de questão de mérito. A petição inicial cumpre com os requisitos do
arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil em vigor (CPC/2015) - arts. 282
e 283 do CPC/1973 -, não havendo que se falar em extinção do processo. 3. Em
que pese o INSS tenha de fato apurado, em processo administrativo disciplinar
(PAD), o envolvimento de servidores da autarquia na concessão irregular
de benefícios, o objeto desta demanda é o ressarcimento ao erário dos
valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria, pedido fundado
na alegação de má-fé do requerente e na vedação do enriquecimento ilícito. A
ação, nesse sentido, foi proposta em face do beneficiário da aposentadoria,
a quem foram efetivamente pagos os valores discriminados, não havendo que
se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com a ex-servidora
pública. 4. Não configurado o pagamento em duplicidade dos valores, como
alegado pelo recorrente, uma vez que a intentada cobrança administrativa, no
âmbito do PAD, restou infrutífera, não tendo retornado a quantia, portanto,
aos cofres públicos. 5. Constatada a utilização de vínculos empregatícios
fictícios para a obtenção do benefício de aposentadoria, e não verificado o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão, uma vez que "excluídos
os recolhimentos que o réu efetuou como contribuinte individual, entre 1986
e 1994, todas as demais informações que lastrearam o processo concessório
(vínculos empregatícios e suas respectivas vigências, elencados à fl. 37)
carecem de fidedignidade". 6. As cópias do procedimento administrativo
corroboram a informação de que o beneficiário não foi encontrado no endereço
informado ao INSS, conforme avisos de recebimento negativos, razão pela
qual foi notificado dos atos por editais publicados em jornais de grande
circulação, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não há que se
falar ainda em ausência de conclusão do procedimento, considerando que
constam dos autos cópias das decisões proferidas no âmbito administrativo
em que se concluiu pela cessação definitiva do benefício e a instauração
da cobrança dos valores apurados. 7. Evidenciado o recebimento indevido
do benefício por fraude, conforme processo administrativo instaurado
pela auditoria do INSS para apuração de irregularidades, impõe-se o seu
ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a verba, quando recebida,
de natureza alimentar. 1 8. Inexistiu dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco
houve interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, no
momento da concessão do benefício de maneira indevida, com base em vínculos
laborais inexistentes. 9. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
CF DEC FLS 216/218 - declínio de competência.
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