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Jurisprudência


TRF2 0045835-17.2015.4.02.5101 00458351720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria, concedido de 28.8.1995 a 1.7.1996 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, em que se constatou a utilização de vínculo empregatício fictício e cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela cessação do benefício e o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente paga ao beneficiário. 2. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, por falta de causa de pedir, uma vez que se lastreia na alegação do apelante de que "os argumentos trazidos pelo demandante são inconsistentes", tratando-se, no caso, de questão de mérito. A petição inicial cumpre com os requisitos do arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil em vigor (CPC/2015) - arts. 282 e 283 do CPC/1973 -, não havendo que se falar em extinção do processo. 3. Em que pese o INSS tenha de fato apurado, em processo administrativo disciplinar (PAD), o envolvimento de servidores da autarquia na concessão irregular de benefícios, o objeto desta demanda é o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria, pedido fundado na alegação de má-fé do requerente e na vedação do enriquecimento ilícito. A ação, nesse sentido, foi proposta em face do beneficiário da aposentadoria, a quem foram efetivamente pagos os valores discriminados, não havendo que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com a ex-servidora pública. 4. Não configurado o pagamento em duplicidade dos valores, como alegado pelo recorrente, uma vez que a intentada cobrança administrativa, no âmbito do PAD, restou infrutífera, não tendo retornado a quantia, portanto, aos cofres públicos. 5. Constatada a utilização de vínculos empregatícios fictícios para a obtenção do benefício de aposentadoria, e não verificado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão, uma vez que "excluídos os recolhimentos que o réu efetuou como contribuinte individual, entre 1986 e 1994, todas as demais informações que lastrearam o processo concessório (vínculos empregatícios e suas respectivas vigências, elencados à fl. 37) carecem de fidedignidade". 6. As cópias do procedimento administrativo corroboram a informação de que o beneficiário não foi encontrado no endereço informado ao INSS, conforme avisos de recebimento negativos, razão pela qual foi notificado dos atos por editais publicados em jornais de grande circulação, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não há que se falar ainda em ausência de conclusão do procedimento, considerando que constam dos autos cópias das decisões proferidas no âmbito administrativo em que se concluiu pela cessação definitiva do benefício e a instauração da cobrança dos valores apurados. 7. Evidenciado o recebimento indevido do benefício por fraude, conforme processo administrativo instaurado pela auditoria do INSS para apuração de irregularidades, impõe-se o seu ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a verba, quando recebida, de natureza alimentar. 1 8. Inexistiu dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco houve interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, no momento da concessão do benefício de maneira indevida, com base em vínculos laborais inexistentes. 9. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : CF DEC FLS 216/218 - declínio de competência.
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