TRF2 0045835-86.1993.4.02.5101 00458358619934025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece
a prescrição intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação
interposta pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40,
da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de
suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o
prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz
deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de
posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004,
o § 4º do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo
superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. A Lei 11.051/2004
tem natureza processual, sendo imediatamente aplicável aos processos em
curso no momento da sua entrada em vigor, e não apenas às ações executivas
fiscais ajuizadas a partir de 29.12.2004, conforme já decidiu o STJ (2ª Turma,
AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN, DJe 30.5.2016; 2ª Turma,
REsp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.10.2013). 3. A contagem do
prazo prescricional de 5 anos tem início imediatamente após o término do
prazo de suspensão, sendo desnecessária a intimação do exequente, sobretudo
quando a suspensão foi por ele requerida, segundo o entendimento do STJ
(Precedentes: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 22.5.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). Determinada a suspensão do feito em outubro
de 1994, correta a s entença, prolatada em outubro de 2011, que declarou
a prescrição intercorrente. 4 . Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembargador Federal 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece
a prescrição intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação
interposta pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40,
da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de
suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o
prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz
deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de
posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004,
o § 4º do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo
superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. A Lei 11.051/2004
tem natureza processual, sendo imediatamente aplicável aos processos em
curso no momento da sua entrada em vigor, e não apenas às ações executivas
fiscais ajuizadas a partir de 29.12.2004, conforme já decidiu o STJ (2ª Turma,
AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN, DJe 30.5.2016; 2ª Turma,
REsp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.10.2013). 3. A contagem do
prazo prescricional de 5 anos tem início imediatamente após o término do
prazo de suspensão, sendo desnecessária a intimação do exequente, sobretudo
quando a suspensão foi por ele requerida, segundo o entendimento do STJ
(Precedentes: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 22.5.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). Determinada a suspensão do feito em outubro
de 1994, correta a s entença, prolatada em outubro de 2011, que declarou
a prescrição intercorrente. 4 . Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembargador Federal 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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