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Jurisprudência


TRF2 0045870-71.2015.4.02.5102 00458707120154025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO EM ETAPA MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Neste mandado de segurança, a impetrante requer ordem para que seja considerada aprovada na lista final do resultado do concurso público para Tecnologista Pleno - (Enfermagem) - Nível Superior do INCA, Edital n. 4/2014, do Ministério da Saúde. 2. A impetrante inscreveu-se no certame público realizado pela FUNCAB para o provimento em cargos do plano de carreiras de ciência e tecnologia nas carreiras de planejamento, gestão e infraestrutura e desenvolvimento tecnológico, regulado pelo Edital nº 4/2014. 3. O certame fracionou-se em 3 (três) etapas, sendo de prova objetiva, o, a de prova subjetiva, e a , de prova de títulos de 4. A impetrante demonstrou que foi devidamente aprovada nas 1ª e 2 ª fases do referido certame, sendo que ao passar pela 3ª etapa de avaliação de títulos de caráter unicamente classificatório conforme o edital, a mesma viu-se com o status final como reprovada. 5. A parte impetrada aduz que a aludida reprovação se deu pela aplicação do art.16 §1° c/c anexo II do Decreto 6.499/09, tendo sido ofertadas 2 (duas) vagas de ampla concorrência para o cargo almejado e, assim, o numero máximo para homologação dos aprovados estaria restrito a 9 (nove) candidatos. 6. Não assiste razão à parte impetrada, pois além da cláusula editalícia não atribuir cunho eliminatório à 3º etapa do concurso, a simples leitura do §2° do artigo 16 do Decreto 6.499/09 evidencia que tal critério de reprovação deve considerar a classificação da 1ª fase do certame quando o concurso possuir pluralidade de etapas, que é a hipótese dos autos. 7. Ademais, a própria administração pública reconheceu a ilegitimidade do ato que considerou a apelada reprovada, porquanto o parecer da AGU adunado aos autos admite o desrespeito à regra editalícia a qual considera como meramente classificatória a 3ª fase do certame, tendo havido, portanto, inequívoco reconhecimento jurídico do pedido. 8. Apelação e remessa necessária improvidas.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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