TRF2 0045870-71.2015.4.02.5102 00458707120154025102
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO
EM ETAPA MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Neste mandado de
segurança, a impetrante requer ordem para que seja considerada aprovada
na lista final do resultado do concurso público para Tecnologista Pleno -
(Enfermagem) - Nível Superior do INCA, Edital n. 4/2014, do Ministério da
Saúde. 2. A impetrante inscreveu-se no certame público realizado pela FUNCAB
para o provimento em cargos do plano de carreiras de ciência e tecnologia
nas carreiras de planejamento, gestão e infraestrutura e desenvolvimento
tecnológico, regulado pelo Edital nº 4/2014. 3. O certame fracionou-se em 3
(três) etapas, sendo de prova objetiva, o, a de prova subjetiva, e a , de
prova de títulos de 4. A impetrante demonstrou que foi devidamente aprovada
nas 1ª e 2 ª fases do referido certame, sendo que ao passar pela 3ª etapa de
avaliação de títulos de caráter unicamente classificatório conforme o edital,
a mesma viu-se com o status final como reprovada. 5. A parte impetrada aduz
que a aludida reprovação se deu pela aplicação do art.16 §1° c/c anexo II do
Decreto 6.499/09, tendo sido ofertadas 2 (duas) vagas de ampla concorrência
para o cargo almejado e, assim, o numero máximo para homologação dos aprovados
estaria restrito a 9 (nove) candidatos. 6. Não assiste razão à parte impetrada,
pois além da cláusula editalícia não atribuir cunho eliminatório à 3º etapa
do concurso, a simples leitura do §2° do artigo 16 do Decreto 6.499/09
evidencia que tal critério de reprovação deve considerar a classificação da
1ª fase do certame quando o concurso possuir pluralidade de etapas, que é a
hipótese dos autos. 7. Ademais, a própria administração pública reconheceu
a ilegitimidade do ato que considerou a apelada reprovada, porquanto o
parecer da AGU adunado aos autos admite o desrespeito à regra editalícia a
qual considera como meramente classificatória a 3ª fase do certame, tendo
havido, portanto, inequívoco reconhecimento jurídico do pedido. 8. Apelação
e remessa necessária improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO
EM ETAPA MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Neste mandado de
segurança, a impetrante requer ordem para que seja considerada aprovada
na lista final do resultado do concurso público para Tecnologista Pleno -
(Enfermagem) - Nível Superior do INCA, Edital n. 4/2014, do Ministério da
Saúde. 2. A impetrante inscreveu-se no certame público realizado pela FUNCAB
para o provimento em cargos do plano de carreiras de ciência e tecnologia
nas carreiras de planejamento, gestão e infraestrutura e desenvolvimento
tecnológico, regulado pelo Edital nº 4/2014. 3. O certame fracionou-se em 3
(três) etapas, sendo de prova objetiva, o, a de prova subjetiva, e a , de
prova de títulos de 4. A impetrante demonstrou que foi devidamente aprovada
nas 1ª e 2 ª fases do referido certame, sendo que ao passar pela 3ª etapa de
avaliação de títulos de caráter unicamente classificatório conforme o edital,
a mesma viu-se com o status final como reprovada. 5. A parte impetrada aduz
que a aludida reprovação se deu pela aplicação do art.16 §1° c/c anexo II do
Decreto 6.499/09, tendo sido ofertadas 2 (duas) vagas de ampla concorrência
para o cargo almejado e, assim, o numero máximo para homologação dos aprovados
estaria restrito a 9 (nove) candidatos. 6. Não assiste razão à parte impetrada,
pois além da cláusula editalícia não atribuir cunho eliminatório à 3º etapa
do concurso, a simples leitura do §2° do artigo 16 do Decreto 6.499/09
evidencia que tal critério de reprovação deve considerar a classificação da
1ª fase do certame quando o concurso possuir pluralidade de etapas, que é a
hipótese dos autos. 7. Ademais, a própria administração pública reconheceu
a ilegitimidade do ato que considerou a apelada reprovada, porquanto o
parecer da AGU adunado aos autos admite o desrespeito à regra editalícia a
qual considera como meramente classificatória a 3ª fase do certame, tendo
havido, portanto, inequívoco reconhecimento jurídico do pedido. 8. Apelação
e remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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