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Jurisprudência


TRF2 0045909-38.1996.4.02.5101 00459093819964025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" ( AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. Por outro lado, a adesão a programa de parcelamento ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna exigível o débito fiscal. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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