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Jurisprudência


TRF2 0045951-57.2014.4.02.5101 00459515720144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA C DA. POSSIBILIDADE. 1. A ação acima referenciada foi ajuizada em 15/12/2015 contra o INPS para cobrança de IPTU relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao receber o processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento de que, na hipótese, o INPS era extinto e que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de n ulidade insanável (fls. 04/05). 2. O antigo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), como se sabe, foi criado em 1966 (DL n° 72) e, posteriormente, extinto em 1990 (Decreto n° 99350) pela junção aos demais órgãos previdenciários para a criação do INSS. Desse modo, houve uma sucessão legal e, nesse caso, é possível a correção da Certidão de Dívida Ativa, devendo a execução fiscal prosseguir em face do atual p roprietário/possuidor. Precedentes do STJ. 3 . O valor da execução é R$ 2.352,44 (em dezembro de 2015). 4 . Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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