TRF2 0045959-63.2016.4.02.5101 00459596320164025101
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO. PARQUE CARIOCA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CEF. PMCMV. LEI
11.977/09. PRESTAÇÕES MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 46
da Lei 11.977/09 [ 1 ], "a regularização fundiária consiste no conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização
de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado". 2. Por sua vez, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem
por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas
unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou
reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal limitada (art. 1º,
caput, da Lei 11.977/09), de modo que, para sua implementação, a UNIÃO concede
subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de
financiamento habitacional, que poderá ser cumulativa com subsídios concedidos
no âmbito de programas habitacionais de outros entes federativos (art. 2º,
inciso I c/c art. 6º, §2º da Lei 11.977/09). 3. Diante da irregular e precária
ocupação da chamada ‘Comunidade Vila Autódromo’, cumulada com a
proximidade das competições dos Jogos Olímpicos e o projeto de recuperação
da Faixa Marginal de Proteção da Lagoa de Jacarepaguá, também irregularmente
ocupada, o Município do Rio de Janeiro (MRJ) facultou aos moradores a opção
pelo reassentamento no Parque Carioca ou pelo pagamento do equivalente ao
custo de reprodução de suas moradias na Vila Autódromo. 4. Incontroverso ter a
parte autora firmado acordo com a Prefeitura do Rio de Janeiro, fazendo a opção
por seu reassentamento no Parque Carioca, em concordância com a demolição do
imóvel que habitava há seis anos na Comunidade Vila Autódromo, tendo sido, em
consequência, firmado contrato de compra e venda com financiamento e alienação
fiduciária com a CEF, no âmbito do PMCMV (fls. 63/78), em 27/02/2014, cujo
objeto consiste em "Bloco 3 Apartamento 503 do Condomínio Residencial PARQUE
CARIOCA (...)". 5. Em que pese a ausência de previsão contratual acerca da
responsabilidade do Município do Rio de Janeiro perante o contrato firmado,
é fato que cabe a tal ente federativo arcar com as prestações mensais que
incumbiriam aos próprios beneficiários. Isso porque, além de ter sido a
municipalidade intimada exatamente para esclarecer tal ponto, na Ação Civil
Pública n. 0075959-18.2013.8.19.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, em 1 que, em resposta, o MRJ afirma "que vem arcando
integralmente com o reassentamento dos moradores da Vila Autódromo, conforme
documentação" (fl. 133), há nos presentes autos afirmativas expressas nesse
sentido, tanto do próprio Município - que, em suas contrarrazões, requer a
manutenção da sentença - quanto da CEF que, inclusive em suas razões de apelo,
dispõe que "os encargos de todos os contratos vinculados ao empreendimento
Parque Carioca estão sendo pagos, mensalmente, pela Prefeitura do Rio de
Janeiro". 6. Ratificando o compromisso do Município perante os contratos
de financiamento firmados entre os beneficiários de assentamentos e a CEF,
o Decreto Municipal n. 39.729, de 22/01/2015, "autoriza o auxílio financeiro
por parte do Poder Executivo para o custeio do pagamento de parcelas de
financiamento de contratos de compra e venda de imóveis residenciais destinados
à população de baixa renda - Faixa 1, celebrados no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, regulado pela Lei Federal nº 11.977 de 7 de julho de 2009
e alterações, para os casos de realocação de famílias nos empreendimentos
destinados para este fim". 7. Insubsistente e contraditória a alegação da
CEF de que não devem ser afastadas as obrigações contratuais da mutuária,
uma vez que a própria empresa pública afirma ser o Município o responsável
por arcar com as parcelas mensais do financiamento (abatidas do subsídio
do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial), encontrando-se adimplente em
sua obrigação. Os documentos acostados às fls. 134/136 comprovam referido
pagamento pelo MRJ à CEF, não só relativos ao reassentamento no Parque Carioca,
como também a outros de igual jaez. 8. Escorreita a sentença ao fundamentar
que, embora não se reconheça a nulidade do contrato de financiamento, já que
inexistente qualquer prejuízo à Autora que, inclusive, foi beneficiada com
reassentamento em imóvel recém-construído e regularizado, há a possibilidade
de que o Município em algum momento deixe de honrar o seu compromisso de pagar
as prestações, sendo necessário resguardá-la de eventual inadimplemento do
ente municipal. Entender o contrário seria legitimar a insegurança jurídica
da beneficiária do assentamento, que concordou com a demolição de sua moradia
apenas por se resguardar na contrapartida do Poder Público de prover um novo
imóvel. 9. Restou claro ser do MRJ a propriedade do imóvel no Parque Carioca,
com doação registrada em favor da CEF, cabendo a transferência de domínio à
beneficiária quando do término das prestações, o que é próprio do instituto
da alienação fiduciária com base no qual foi pactuado o financiamento. 10. O
dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa
que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. Não há
qualquer elemento nos autos que faça concluir por abalo de ordem moral da
beneficiária, uma vez que ela sabidamente firmou acordo com a Prefeitura
do Rio de Janeiro para desocupar seu imóvel na Vila Autódromo, recebendo
imóvel de reassentamento em outra localidade, o que foi cumprido. Ademais,
em que pese suas alegações no sentido de que recebeu cobranças indevidas da
CEF, não juntou qualquer comprovação do alegado. 11. Recursos de apelação
desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO. PARQUE CARIOCA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CEF. PMCMV. LEI
11.977/09. PRESTAÇÕES MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 46
da Lei 11.977/09 [ 1 ], "a regularização fundiária consiste no conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização
de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado". 2. Por sua vez, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem
por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas
unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou
reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal limitada (art. 1º,
caput, da Lei 11.977/09), de modo que, para sua implementação, a UNIÃO concede
subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de
financiamento habitacional, que poderá ser cumulativa com subsídios concedidos
no âmbito de programas habitacionais de outros entes federativos (art. 2º,
inciso I c/c art. 6º, §2º da Lei 11.977/09). 3. Diante da irregular e precária
ocupação da chamada ‘Comunidade Vila Autódromo’, cumulada com a
proximidade das competições dos Jogos Olímpicos e o projeto de recuperação
da Faixa Marginal de Proteção da Lagoa de Jacarepaguá, também irregularmente
ocupada, o Município do Rio de Janeiro (MRJ) facultou aos moradores a opção
pelo reassentamento no Parque Carioca ou pelo pagamento do equivalente ao
custo de reprodução de suas moradias na Vila Autódromo. 4. Incontroverso ter a
parte autora firmado acordo com a Prefeitura do Rio de Janeiro, fazendo a opção
por seu reassentamento no Parque Carioca, em concordância com a demolição do
imóvel que habitava há seis anos na Comunidade Vila Autódromo, tendo sido, em
consequência, firmado contrato de compra e venda com financiamento e alienação
fiduciária com a CEF, no âmbito do PMCMV (fls. 63/78), em 27/02/2014, cujo
objeto consiste em "Bloco 3 Apartamento 503 do Condomínio Residencial PARQUE
CARIOCA (...)". 5. Em que pese a ausência de previsão contratual acerca da
responsabilidade do Município do Rio de Janeiro perante o contrato firmado,
é fato que cabe a tal ente federativo arcar com as prestações mensais que
incumbiriam aos próprios beneficiários. Isso porque, além de ter sido a
municipalidade intimada exatamente para esclarecer tal ponto, na Ação Civil
Pública n. 0075959-18.2013.8.19.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, em 1 que, em resposta, o MRJ afirma "que vem arcando
integralmente com o reassentamento dos moradores da Vila Autódromo, conforme
documentação" (fl. 133), há nos presentes autos afirmativas expressas nesse
sentido, tanto do próprio Município - que, em suas contrarrazões, requer a
manutenção da sentença - quanto da CEF que, inclusive em suas razões de apelo,
dispõe que "os encargos de todos os contratos vinculados ao empreendimento
Parque Carioca estão sendo pagos, mensalmente, pela Prefeitura do Rio de
Janeiro". 6. Ratificando o compromisso do Município perante os contratos
de financiamento firmados entre os beneficiários de assentamentos e a CEF,
o Decreto Municipal n. 39.729, de 22/01/2015, "autoriza o auxílio financeiro
por parte do Poder Executivo para o custeio do pagamento de parcelas de
financiamento de contratos de compra e venda de imóveis residenciais destinados
à população de baixa renda - Faixa 1, celebrados no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, regulado pela Lei Federal nº 11.977 de 7 de julho de 2009
e alterações, para os casos de realocação de famílias nos empreendimentos
destinados para este fim". 7. Insubsistente e contraditória a alegação da
CEF de que não devem ser afastadas as obrigações contratuais da mutuária,
uma vez que a própria empresa pública afirma ser o Município o responsável
por arcar com as parcelas mensais do financiamento (abatidas do subsídio
do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial), encontrando-se adimplente em
sua obrigação. Os documentos acostados às fls. 134/136 comprovam referido
pagamento pelo MRJ à CEF, não só relativos ao reassentamento no Parque Carioca,
como também a outros de igual jaez. 8. Escorreita a sentença ao fundamentar
que, embora não se reconheça a nulidade do contrato de financiamento, já que
inexistente qualquer prejuízo à Autora que, inclusive, foi beneficiada com
reassentamento em imóvel recém-construído e regularizado, há a possibilidade
de que o Município em algum momento deixe de honrar o seu compromisso de pagar
as prestações, sendo necessário resguardá-la de eventual inadimplemento do
ente municipal. Entender o contrário seria legitimar a insegurança jurídica
da beneficiária do assentamento, que concordou com a demolição de sua moradia
apenas por se resguardar na contrapartida do Poder Público de prover um novo
imóvel. 9. Restou claro ser do MRJ a propriedade do imóvel no Parque Carioca,
com doação registrada em favor da CEF, cabendo a transferência de domínio à
beneficiária quando do término das prestações, o que é próprio do instituto
da alienação fiduciária com base no qual foi pactuado o financiamento. 10. O
dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa
que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. Não há
qualquer elemento nos autos que faça concluir por abalo de ordem moral da
beneficiária, uma vez que ela sabidamente firmou acordo com a Prefeitura
do Rio de Janeiro para desocupar seu imóvel na Vila Autódromo, recebendo
imóvel de reassentamento em outra localidade, o que foi cumprido. Ademais,
em que pese suas alegações no sentido de que recebeu cobranças indevidas da
CEF, não juntou qualquer comprovação do alegado. 11. Recursos de apelação
desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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