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Jurisprudência


TRF2 0046011-30.2014.4.02.5101 00460113020144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. C ONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se e embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro apontando contradição no julgamento em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, que entende em descompasso com o q ue dispõe o art. 20, §4º do CPC/73. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar do v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do j ulgado. 3 - O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, aplicaram a regra constante no art. 20, §4º do CPC/73 para majorar os honorários fixados em sentença, levando em consideração o alto valor da causa, sua complexidade e a atuação dos patronos da Executada, inexistindo qualquer contradição no j ulgamento. 4 - A toda evidência não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. Trata-se de mero inconformismo da Embargante, sendo certo que a discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel. Ministro OG F ERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014 5 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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