TRF2 0046011-30.2014.4.02.5101 00460113020144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. C ONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se e embargos de
declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro apontando contradição no
julgamento em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, que entende
em descompasso com o q ue dispõe o art. 20, §4º do CPC/73. 2 - Os embargos
de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I,
II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar do v. acórdão
embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam,
no entanto, à rediscussão do j ulgado. 3 - O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradições, aplicaram a regra constante no art. 20,
§4º do CPC/73 para majorar os honorários fixados em sentença, levando em
consideração o alto valor da causa, sua complexidade e a atuação dos patronos
da Executada, inexistindo qualquer contradição no j ulgamento. 4 - A toda
evidência não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta
espécie recursal. Trata-se de mero inconformismo da Embargante, sendo certo
que a discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de
embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Fazenda é a rediscussão
da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não
se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes
uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Precedente:
EDcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel. Ministro OG F ERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014 5 - Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. C ONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se e embargos de
declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro apontando contradição no
julgamento em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, que entende
em descompasso com o q ue dispõe o art. 20, §4º do CPC/73. 2 - Os embargos
de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I,
II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar do v. acórdão
embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam,
no entanto, à rediscussão do j ulgado. 3 - O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradições, aplicaram a regra constante no art. 20,
§4º do CPC/73 para majorar os honorários fixados em sentença, levando em
consideração o alto valor da causa, sua complexidade e a atuação dos patronos
da Executada, inexistindo qualquer contradição no j ulgamento. 4 - A toda
evidência não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta
espécie recursal. Trata-se de mero inconformismo da Embargante, sendo certo
que a discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de
embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Fazenda é a rediscussão
da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não
se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes
uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Precedente:
EDcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel. Ministro OG F ERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014 5 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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