TRF2 0046048-28.2012.4.02.5101 00460482820124025101
PROCESSUAL CIVIL . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
DA RÉ NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de manutenção ou não da sentença que julgou
improcedente o pedido de reparação de danos materiais e morais, sob o
fundamento de que não restou comprovada a existência do seguro de vida e,
ainda que assim não fosse, estaria caracterizada a prescrição da pretensão
autoral de reparação civil. -Alega o autor que, com o óbito de sua mãe, em
12.05.2004, ele e irmã foram beneficiados com um seguro de vida, depositado
numa conta poupança; que, como era menor de idade, à época, não sabia qual
era o montante; que, ao completar a maioridade, procurou mediatamente uma
agência da ré para retirar o valor e que, para sua surpresa, "não conseguia,
pois sempre lhe diziam algo diferente e, por último, que já havia sido
pago"; que, "após inúmeras idas à agência da ré e números requerimentos
junto a mesma, descobriu que a ré liberou todo o valor da indenização do
seguro para seu genitor", que, segundo ele, "na época do falecimento de
sua genitora, estava preso e ha muito já vivia separado da mesma"; que
"nunca soube o real valor depositado em seu nome, a não ser um parâmetro
pela indenização de sua irmã que em 2005 recebeu o valor de R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais).Quem efetivamente sacou essa indenização do banco
ora réu, uma vez que tal informação foi prestada somente por um funcionário,
e que a ré sempre se omite em atendê-lo através de seus prepostos, o que não
se pode admitir". -A sentença de improcedência merece ser mantida, pois dos
elementos acostados aos autos não emerge comprovada a existência de conduta
inadequada por parte da CEF apta a ensejar a pretensão indenizatória material
e/ou moral, inexistindo sequer prova da existência do contrato de seguro de
vida em nome do autor ou de que tenha sido pago qualquer valor, a terceiros,
a este título. -Do que se depreende às fls. 38 e 24, ao contrário do que
alega o autor, ele próprio assinou o contrato de abertura de conta poupança,
em 21.06.2004, quando já possuía 16 anos de idade e, conforme informado
pela ré, "não foi uma conta aberta em nome de menor e com alguma cláusula
específica de movimentação" (fl. 53). -Como bem destacou o Magistrado de piso,
"Em primeiro lugar, a existência deste seguro de vida não foi minimamente
comprovada. Não há nos autos nenhum documento que demonstre ter existido
este contrato ou ter sido pago o valor do seguro. Até mesmo os extratos da
conta da irmã do autor, que também seria beneficiária e que teria recebido
sua parte antes do irmão, não revelam qualquer tipo de depósito que se possa
vincular ao seguro, conforme documentos de fls. 110/161. Outrossim, não há
nenhum motivo para suspeitar da idoneidade dos extratos juntados pela CEF,
sendo certo que os saques ocorreram através do uso do cartão magnético. 1
Ainda que as movimentações tenham sido realizadas pelo genitor do autor,
sem o conhecimento deste, não se pode atribuir responsabilidade à CEF"
(fl. 167). -Ademais, para a aplicabilidade da inversão do ônus da prova,
prevista no artigo 6º, inciso VII, do CDC, necessária a verossimilhança do
alegado pelo autor, demonstrando minimamente o fato constitutivo de seu
direito, o que não restou configurado na espécie, uma vez que inexiste
substrato probatório mínimo acerca da existência de seguro de vida. -Por
outro lado, não há prova de que a movimentação na referida conta poupança
tenha sido feita de forma indevida ou decorrente de conduta inadequada da
CEF. -Como informado pela ré e demonstrado nos autos, foram solicitados os
extratos da conta no período de 06.2004 a 06.2008, à fl. 53, "quando o seu
pai Suelio Antero Lopes faleceu, já que ele [autor] alega que o pai sacou
o dinheiro. Verificamos que houve dois créditos de valores significativos
na referida conta, um no dia 06.08.2004 no valor de R$ 10.781,15 e outro
no dia 29.10.2004 no valor de R$ 10.887,03. Esta conta foi movimentada ao
longo dos anos com cartão magnético que foi emitido na abertura da conta e
reemitido em 15.09.2005. O cartão e senha são pessoais e intransferíveis,
mas de posse do cartão e senha qualquer pessoa pode movimentar a conta"
(f. 53). -In casu, diante do panorama fático delineado nos autos, os elementos
não demonstram falha na prestação de serviço por parte da ré, razão por
que incabível o ressarcimento por danos materiais e/ou morais. -Ademais,
cumpre ressaltar que o exame dos autos revela que a pretensão autoral já
restaria fulminada pela prescrição. -Ainda que não seja aplicável ao caso
a prescrição com base no Código Civil, a pretensão autoral prescreveria em
cinco anos, contados a partir do conhecimento do alegado dano, conforme
reza o artigo 27 do CDC, pois da data em que o autor tomou conhecimento
da suposta movimentação indevida, em 09.03.2006 (data de sua maioridade),
até o ajuizamento da demanda, que somente se deu em 16.10.2012, já teria
transcorrido mais de seis anos. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
DA RÉ NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de manutenção ou não da sentença que julgou
improcedente o pedido de reparação de danos materiais e morais, sob o
fundamento de que não restou comprovada a existência do seguro de vida e,
ainda que assim não fosse, estaria caracterizada a prescrição da pretensão
autoral de reparação civil. -Alega o autor que, com o óbito de sua mãe, em
12.05.2004, ele e irmã foram beneficiados com um seguro de vida, depositado
numa conta poupança; que, como era menor de idade, à época, não sabia qual
era o montante; que, ao completar a maioridade, procurou mediatamente uma
agência da ré para retirar o valor e que, para sua surpresa, "não conseguia,
pois sempre lhe diziam algo diferente e, por último, que já havia sido
pago"; que, "após inúmeras idas à agência da ré e números requerimentos
junto a mesma, descobriu que a ré liberou todo o valor da indenização do
seguro para seu genitor", que, segundo ele, "na época do falecimento de
sua genitora, estava preso e ha muito já vivia separado da mesma"; que
"nunca soube o real valor depositado em seu nome, a não ser um parâmetro
pela indenização de sua irmã que em 2005 recebeu o valor de R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais).Quem efetivamente sacou essa indenização do banco
ora réu, uma vez que tal informação foi prestada somente por um funcionário,
e que a ré sempre se omite em atendê-lo através de seus prepostos, o que não
se pode admitir". -A sentença de improcedência merece ser mantida, pois dos
elementos acostados aos autos não emerge comprovada a existência de conduta
inadequada por parte da CEF apta a ensejar a pretensão indenizatória material
e/ou moral, inexistindo sequer prova da existência do contrato de seguro de
vida em nome do autor ou de que tenha sido pago qualquer valor, a terceiros,
a este título. -Do que se depreende às fls. 38 e 24, ao contrário do que
alega o autor, ele próprio assinou o contrato de abertura de conta poupança,
em 21.06.2004, quando já possuía 16 anos de idade e, conforme informado
pela ré, "não foi uma conta aberta em nome de menor e com alguma cláusula
específica de movimentação" (fl. 53). -Como bem destacou o Magistrado de piso,
"Em primeiro lugar, a existência deste seguro de vida não foi minimamente
comprovada. Não há nos autos nenhum documento que demonstre ter existido
este contrato ou ter sido pago o valor do seguro. Até mesmo os extratos da
conta da irmã do autor, que também seria beneficiária e que teria recebido
sua parte antes do irmão, não revelam qualquer tipo de depósito que se possa
vincular ao seguro, conforme documentos de fls. 110/161. Outrossim, não há
nenhum motivo para suspeitar da idoneidade dos extratos juntados pela CEF,
sendo certo que os saques ocorreram através do uso do cartão magnético. 1
Ainda que as movimentações tenham sido realizadas pelo genitor do autor,
sem o conhecimento deste, não se pode atribuir responsabilidade à CEF"
(fl. 167). -Ademais, para a aplicabilidade da inversão do ônus da prova,
prevista no artigo 6º, inciso VII, do CDC, necessária a verossimilhança do
alegado pelo autor, demonstrando minimamente o fato constitutivo de seu
direito, o que não restou configurado na espécie, uma vez que inexiste
substrato probatório mínimo acerca da existência de seguro de vida. -Por
outro lado, não há prova de que a movimentação na referida conta poupança
tenha sido feita de forma indevida ou decorrente de conduta inadequada da
CEF. -Como informado pela ré e demonstrado nos autos, foram solicitados os
extratos da conta no período de 06.2004 a 06.2008, à fl. 53, "quando o seu
pai Suelio Antero Lopes faleceu, já que ele [autor] alega que o pai sacou
o dinheiro. Verificamos que houve dois créditos de valores significativos
na referida conta, um no dia 06.08.2004 no valor de R$ 10.781,15 e outro
no dia 29.10.2004 no valor de R$ 10.887,03. Esta conta foi movimentada ao
longo dos anos com cartão magnético que foi emitido na abertura da conta e
reemitido em 15.09.2005. O cartão e senha são pessoais e intransferíveis,
mas de posse do cartão e senha qualquer pessoa pode movimentar a conta"
(f. 53). -In casu, diante do panorama fático delineado nos autos, os elementos
não demonstram falha na prestação de serviço por parte da ré, razão por
que incabível o ressarcimento por danos materiais e/ou morais. -Ademais,
cumpre ressaltar que o exame dos autos revela que a pretensão autoral já
restaria fulminada pela prescrição. -Ainda que não seja aplicável ao caso
a prescrição com base no Código Civil, a pretensão autoral prescreveria em
cinco anos, contados a partir do conhecimento do alegado dano, conforme
reza o artigo 27 do CDC, pois da data em que o autor tomou conhecimento
da suposta movimentação indevida, em 09.03.2006 (data de sua maioridade),
até o ajuizamento da demanda, que somente se deu em 16.10.2012, já teria
transcorrido mais de seis anos. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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