TRF2 0046061-27.2012.4.02.5101 00460612720124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. COBRANÇA DE MULTA COM BASE UNICAMENTE EM ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA
TIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer
contradição no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. A
conclusão ora embargada foi no sentido de que a fixação de penalidade
administrativa configura matéria reservada à lei em sentido estrito, como
dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal. Com base em tal premissa,
o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade da cobrança de obrigação
criada por resolução, sem amparo legal, assim como a fixação de penalidade
administrativa sem prévia cominação. 3. Pretende o recorrente, na verdade,
rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais questões já foram
abordadas no voto, devendo, o ora embargante, propor recurso próprio para
rediscussão da matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional ( STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5 . Recurso conhecido
e desprovido. ÓR AC DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do 1 p resente
julgado. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016 (data do julgamento). (assinado
eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federa l Convocado Rela tor 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. COBRANÇA DE MULTA COM BASE UNICAMENTE EM ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA
TIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer
contradição no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. A
conclusão ora embargada foi no sentido de que a fixação de penalidade
administrativa configura matéria reservada à lei em sentido estrito, como
dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal. Com base em tal premissa,
o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade da cobrança de obrigação
criada por resolução, sem amparo legal, assim como a fixação de penalidade
administrativa sem prévia cominação. 3. Pretende o recorrente, na verdade,
rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais questões já foram
abordadas no voto, devendo, o ora embargante, propor recurso próprio para
rediscussão da matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional ( STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5 . Recurso conhecido
e desprovido. ÓR AC DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do 1 p resente
julgado. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016 (data do julgamento). (assinado
eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federa l Convocado Rela tor 2
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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