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Jurisprudência


TRF2 0046064-79.2012.4.02.5101 00460647920124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1 - Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 - A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte executada, no caso, admite-se até ‘laudo emitido por médico particular’. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: AgRg no AREsp nº 701.863/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 23-06-2015; AgRg no AREsp nº 540.471/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-03-2015; AgRg no REsp nº 1.399.973/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 05-12-2014; RMS nº 47.743/DF - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 26-06-2015; AgRg no REsp nº 1.403.771/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 10-12-2014; AgRg no AREsp nº 371.436/MS - Primeira Turma - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 11-04-2014. 3 - No caso, restou comprovado nos autos que é fato incontroverso que o Autor é portador de neoplasia maligna, cujo diagnóstico foi firmado em 27-10-2008, conforme pareceres técnicos emitidos pelo Ministério da Defesa (Exército Brasileiro. 4 - Dessa forma, comprovada a existência de neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. 5 - Remessa necessária e recurso desprovidos. 1

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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