TRF2 0046088-59.2016.4.02.5104 00460885920164025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DE OMISSÃO E OBSCURIDSADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O
artigo 1.022 do Código de Processo Civil DE 2015, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso, inexiste qualquer omissão
ou obscuridade a ser sanada, já que, pela simples leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões para
o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar o mencionado vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5. Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DE OMISSÃO E OBSCURIDSADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O
artigo 1.022 do Código de Processo Civil DE 2015, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso, inexiste qualquer omissão
ou obscuridade a ser sanada, já que, pela simples leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões para
o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar o mencionado vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5. Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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