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Jurisprudência


TRF2 0046088-59.2016.4.02.5104 00460885920164025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDSADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil DE 2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso, inexiste qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, já que, pela simples leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar o mencionado vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5. Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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