TRF2 0046112-38.2012.4.02.5101 00461123820124025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESIGNAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR AO TÉRMINO DE
CURSO DE FORMAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
situação em que o autor ao término do Curso de Formação de Sargentos optou por
ser movimentado para Brasília, permanecendo adido à Organização Militar (OM) de
origem, qual seja, Escola de Sargentos de Logística (EsSLog) até a liberação do
Próprio Nacional Residencial (PNR) pela Prefeitura Militar de Brasília. Alega
que, posteriormente, sem justo motivo anularam sua transferência, obrigando-o
a realizar nova escolha mesmo contra a sua vontade. 2. Malgrado o fato de
a lotação e a movimentação de militares ser matéria, a princípio, reservada
ao juízo discricionário da Administração Pública, é inegável que a própria
Administração Militar estabeleceu como um dos critérios para a movimentação
dos concludentes do curso, merecimento intelectual de acordo com classificação
final do curso. Desta feita, o apelante em razão de sua classificação obtida
ao final do curso optou pela movimentação para o Batalhão de Polícia do
Exército de Brasília. 3. O Exército Brasileiro (EB) deu conhecimento aos
militares que haviam optado em servir em Brasília e que não desistiram de
ocupar PNR, mediante publicação no Boletim Interno nº 078, de 27/04/12, que as
movimentações para Brasília foram revogadas, devendo os militares que fizeram
tal opção efetuar nova escolha de acordo com a ordem de merecimento intelectual
estabelecida pela classificação final do curso. A revogação ocorreu em razão
da distribuição de PNR para Praças em Brasília superar o prazo de 2 (dois)
anos, tornando-se inconveniente que os Terceiros-Sargentos recém-formados
permanecessem adidos nas OM de origem por um largo período de tempo. 4. A
Portaria nº 325/00 no art. 10 elenca as hipóteses em que a movimentação
poderá ser anulada ou retificada, estando incluída dentre tais hipóteses
o caso dos autos. 5. Assim, a Administração Militar não agiu ao arrepio da
legislação em vigor, inclusive foi oportunizado ao apelante possibilidade
de nova escolha dentre as opções que lhe foram disponibilizadas em função
de sua classificação, tendo escolhido, portanto, o 3º Batalhão de Polícia do
Exército (3º BPE), com sede em Porto Alegre. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESIGNAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR AO TÉRMINO DE
CURSO DE FORMAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
situação em que o autor ao término do Curso de Formação de Sargentos optou por
ser movimentado para Brasília, permanecendo adido à Organização Militar (OM) de
origem, qual seja, Escola de Sargentos de Logística (EsSLog) até a liberação do
Próprio Nacional Residencial (PNR) pela Prefeitura Militar de Brasília. Alega
que, posteriormente, sem justo motivo anularam sua transferência, obrigando-o
a realizar nova escolha mesmo contra a sua vontade. 2. Malgrado o fato de
a lotação e a movimentação de militares ser matéria, a princípio, reservada
ao juízo discricionário da Administração Pública, é inegável que a própria
Administração Militar estabeleceu como um dos critérios para a movimentação
dos concludentes do curso, merecimento intelectual de acordo com classificação
final do curso. Desta feita, o apelante em razão de sua classificação obtida
ao final do curso optou pela movimentação para o Batalhão de Polícia do
Exército de Brasília. 3. O Exército Brasileiro (EB) deu conhecimento aos
militares que haviam optado em servir em Brasília e que não desistiram de
ocupar PNR, mediante publicação no Boletim Interno nº 078, de 27/04/12, que as
movimentações para Brasília foram revogadas, devendo os militares que fizeram
tal opção efetuar nova escolha de acordo com a ordem de merecimento intelectual
estabelecida pela classificação final do curso. A revogação ocorreu em razão
da distribuição de PNR para Praças em Brasília superar o prazo de 2 (dois)
anos, tornando-se inconveniente que os Terceiros-Sargentos recém-formados
permanecessem adidos nas OM de origem por um largo período de tempo. 4. A
Portaria nº 325/00 no art. 10 elenca as hipóteses em que a movimentação
poderá ser anulada ou retificada, estando incluída dentre tais hipóteses
o caso dos autos. 5. Assim, a Administração Militar não agiu ao arrepio da
legislação em vigor, inclusive foi oportunizado ao apelante possibilidade
de nova escolha dentre as opções que lhe foram disponibilizadas em função
de sua classificação, tendo escolhido, portanto, o 3º Batalhão de Polícia do
Exército (3º BPE), com sede em Porto Alegre. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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