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Jurisprudência


TRF2 0046112-38.2012.4.02.5101 00461123820124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESIGNAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR AO TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de situação em que o autor ao término do Curso de Formação de Sargentos optou por ser movimentado para Brasília, permanecendo adido à Organização Militar (OM) de origem, qual seja, Escola de Sargentos de Logística (EsSLog) até a liberação do Próprio Nacional Residencial (PNR) pela Prefeitura Militar de Brasília. Alega que, posteriormente, sem justo motivo anularam sua transferência, obrigando-o a realizar nova escolha mesmo contra a sua vontade. 2. Malgrado o fato de a lotação e a movimentação de militares ser matéria, a princípio, reservada ao juízo discricionário da Administração Pública, é inegável que a própria Administração Militar estabeleceu como um dos critérios para a movimentação dos concludentes do curso, merecimento intelectual de acordo com classificação final do curso. Desta feita, o apelante em razão de sua classificação obtida ao final do curso optou pela movimentação para o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília. 3. O Exército Brasileiro (EB) deu conhecimento aos militares que haviam optado em servir em Brasília e que não desistiram de ocupar PNR, mediante publicação no Boletim Interno nº 078, de 27/04/12, que as movimentações para Brasília foram revogadas, devendo os militares que fizeram tal opção efetuar nova escolha de acordo com a ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso. A revogação ocorreu em razão da distribuição de PNR para Praças em Brasília superar o prazo de 2 (dois) anos, tornando-se inconveniente que os Terceiros-Sargentos recém-formados permanecessem adidos nas OM de origem por um largo período de tempo. 4. A Portaria nº 325/00 no art. 10 elenca as hipóteses em que a movimentação poderá ser anulada ou retificada, estando incluída dentre tais hipóteses o caso dos autos. 5. Assim, a Administração Militar não agiu ao arrepio da legislação em vigor, inclusive foi oportunizado ao apelante possibilidade de nova escolha dentre as opções que lhe foram disponibilizadas em função de sua classificação, tendo escolhido, portanto, o 3º Batalhão de Polícia do Exército (3º BPE), com sede em Porto Alegre. 6. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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