TRF2 0046181-70.2012.4.02.5101 00461817020124025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal
é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as
ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser
processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos
em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no
referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça
Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça
Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se
tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II
- Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é
possível a apreciação de ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Secretaria
Estadual de Educação do Rio de Janeiro) e do CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA
ME pela Justiça Federal, ante a incompetência absoluta desta. Destarte,
justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum
e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73,
com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO
À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE
CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o
planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Consoante o Decreto
3.690/00 (atual Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica), o
ingresso no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) é feito após a conclusão
de curso de formação e/ou estágio de adaptação. A Lei 12.464/11, regulando o
ensino na Aeronáutica, divulga que esse ensino será desenvolvido por meio de
fases, dentre elas a fase de formação, aí incluídos os estágios de adaptação,
cuja habilitação para matrícula tem por requisitos necessários a aprovação em
processo seletivo e possuir o candidato a formação ou habilitação necessária
ao preenchimento do cargo. No particular, o Diretor-Geral do Departamento de
Ensino da Aeronáutica expediu a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de 19/03/12,
aprovando as Instruções Específicas para o Exame de Seleção (Modalidade
"A") aos Estágios de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica -
Turmas 1 e 2 do ano de 1 2013 (IE/ES EAGS-A 1-2/2013). II - Tendo em conta
que o Autor havia concluído o Curso Técnico em Informática recentemente,
em agosto/2012, é fato que, até a data prevista para a "matrícula" no EAGS-A
1/2013, 24/01/13, seria permitido que ele apresentasse a Declaração (Certidão)
de Conclusão do Curso Técnico em Informática, a qual, por sua vez, deveria ser
substituída pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias,
isto é, até 24/05/13. Outra consideração: em sendo certo que, em 13/11/12,
foi emitida Certidão da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Estado
do Rio de Janeiro, satisfazendo as exigências legais para o seu registro
como Certificado e firmando que o Autor concluiu, no ano de 2006, no Centro
Educacional Nossa Senhora da Guia, o curso de Ensino Médio na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos, deflui claro que restou afastado o óbice
para que o CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA ME providenciasse a expedição do
Certificado de Conclusão do Curso de Técnico em Informática definitivo, de
sorte a permitir que o Autor fizesse a entrega do Certificado ao Departamento
de Ensino da Aeronáutica até 24/05/13. III - Logo, impõe reconhecer o direito
do Cabo da Aeronáutica a apresentar a Declaração (Certidão) de Conclusão do
Curso Técnico em Informática, até 24/01/13, data prevista para a " matrícula"
da 1ª Turma do ano de 2013 no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da
Aeronáutica (EAGS-A 1/2013); devendo a Declaração (Certidão) ser substituída
pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias, isto é,
até 24/05/13; tudo em consonância com a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de
19/03/12, alterada pela Portaria DEPENS nº 226- T/DE-2, de 16/07/12, ambas
do Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica. IV - Apelação
parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal
é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as
ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser
processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos
em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no
referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça
Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça
Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se
tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II
- Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é
possível a apreciação de ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Secretaria
Estadual de Educação do Rio de Janeiro) e do CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA
ME pela Justiça Federal, ante a incompetência absoluta desta. Destarte,
justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum
e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73,
com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO
À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE
CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o
planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Consoante o Decreto
3.690/00 (atual Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica), o
ingresso no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) é feito após a conclusão
de curso de formação e/ou estágio de adaptação. A Lei 12.464/11, regulando o
ensino na Aeronáutica, divulga que esse ensino será desenvolvido por meio de
fases, dentre elas a fase de formação, aí incluídos os estágios de adaptação,
cuja habilitação para matrícula tem por requisitos necessários a aprovação em
processo seletivo e possuir o candidato a formação ou habilitação necessária
ao preenchimento do cargo. No particular, o Diretor-Geral do Departamento de
Ensino da Aeronáutica expediu a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de 19/03/12,
aprovando as Instruções Específicas para o Exame de Seleção (Modalidade
"A") aos Estágios de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica -
Turmas 1 e 2 do ano de 1 2013 (IE/ES EAGS-A 1-2/2013). II - Tendo em conta
que o Autor havia concluído o Curso Técnico em Informática recentemente,
em agosto/2012, é fato que, até a data prevista para a "matrícula" no EAGS-A
1/2013, 24/01/13, seria permitido que ele apresentasse a Declaração (Certidão)
de Conclusão do Curso Técnico em Informática, a qual, por sua vez, deveria ser
substituída pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias,
isto é, até 24/05/13. Outra consideração: em sendo certo que, em 13/11/12,
foi emitida Certidão da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Estado
do Rio de Janeiro, satisfazendo as exigências legais para o seu registro
como Certificado e firmando que o Autor concluiu, no ano de 2006, no Centro
Educacional Nossa Senhora da Guia, o curso de Ensino Médio na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos, deflui claro que restou afastado o óbice
para que o CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA ME providenciasse a expedição do
Certificado de Conclusão do Curso de Técnico em Informática definitivo, de
sorte a permitir que o Autor fizesse a entrega do Certificado ao Departamento
de Ensino da Aeronáutica até 24/05/13. III - Logo, impõe reconhecer o direito
do Cabo da Aeronáutica a apresentar a Declaração (Certidão) de Conclusão do
Curso Técnico em Informática, até 24/01/13, data prevista para a " matrícula"
da 1ª Turma do ano de 2013 no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da
Aeronáutica (EAGS-A 1/2013); devendo a Declaração (Certidão) ser substituída
pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias, isto é,
até 24/05/13; tudo em consonância com a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de
19/03/12, alterada pela Portaria DEPENS nº 226- T/DE-2, de 16/07/12, ambas
do Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica. IV - Apelação
parcialmente provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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