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Jurisprudência


TRF2 0046181-70.2012.4.02.5101 00461817020124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro) e do CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA ME pela Justiça Federal, ante a incompetência absoluta desta. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Consoante o Decreto 3.690/00 (atual Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica), o ingresso no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) é feito após a conclusão de curso de formação e/ou estágio de adaptação. A Lei 12.464/11, regulando o ensino na Aeronáutica, divulga que esse ensino será desenvolvido por meio de fases, dentre elas a fase de formação, aí incluídos os estágios de adaptação, cuja habilitação para matrícula tem por requisitos necessários a aprovação em processo seletivo e possuir o candidato a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo. No particular, o Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica expediu a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de 19/03/12, aprovando as Instruções Específicas para o Exame de Seleção (Modalidade "A") aos Estágios de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica - Turmas 1 e 2 do ano de 1 2013 (IE/ES EAGS-A 1-2/2013). II - Tendo em conta que o Autor havia concluído o Curso Técnico em Informática recentemente, em agosto/2012, é fato que, até a data prevista para a "matrícula" no EAGS-A 1/2013, 24/01/13, seria permitido que ele apresentasse a Declaração (Certidão) de Conclusão do Curso Técnico em Informática, a qual, por sua vez, deveria ser substituída pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias, isto é, até 24/05/13. Outra consideração: em sendo certo que, em 13/11/12, foi emitida Certidão da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, satisfazendo as exigências legais para o seu registro como Certificado e firmando que o Autor concluiu, no ano de 2006, no Centro Educacional Nossa Senhora da Guia, o curso de Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, deflui claro que restou afastado o óbice para que o CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA ME providenciasse a expedição do Certificado de Conclusão do Curso de Técnico em Informática definitivo, de sorte a permitir que o Autor fizesse a entrega do Certificado ao Departamento de Ensino da Aeronáutica até 24/05/13. III - Logo, impõe reconhecer o direito do Cabo da Aeronáutica a apresentar a Declaração (Certidão) de Conclusão do Curso Técnico em Informática, até 24/01/13, data prevista para a " matrícula" da 1ª Turma do ano de 2013 no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica (EAGS-A 1/2013); devendo a Declaração (Certidão) ser substituída pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias, isto é, até 24/05/13; tudo em consonância com a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de 19/03/12, alterada pela Portaria DEPENS nº 226- T/DE-2, de 16/07/12, ambas do Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica. IV - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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