TRF2 0046184-84.1996.4.02.5101 00461848419964025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1995,
constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 11/08/1995
(fl.04). A ação foi ajuizada em 05/11/1996 (fl.01), e o despacho citatório
proferido em 04/02/1997 (fl.06). 2. A exequente/apelante alega, em síntese,
que não há que cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que a tese
adotada pela douto juiz está completamente dissociada da realidade fática
e jurídica que envolve o feito, uma vez que a prescrição intercorrente,
objeto da decisão recorrida, somente ensejará a extinção do feito, na
hipótese de PARALISAÇÃO POR INÉRCIA DO CREDOR, e, conclui, que não pode o
julgador, de ofício, decretar a extinção da execução fiscal, uma vez que não
concorreu para o transcurso do prazo, ocasionado, exclusivamente, por erros
cartorários. 3. A citação foi efetivada em 29/07/1998 (fl.12), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013 ). 4. Da
data da citação, em 29/07/1998 (fl.12), até a data da prolação da sentença,
em 18/08/2011 (fls.105-108), transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que
houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 5. Em
que pese tenha havido vários requerimentos da exequente (fls. 07; 09; 61;
64-67; 78; 82; 97-103), inclusive, alguns em data posterior ao feito executivo
ter sido suspenso, 31/08/2000 (fl.57), com intimação da Fazenda Nacional em
07/01/2003 (fl.61), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático
e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. Como cediço, é ônus
do exequente informar corretamente o local onde possam ser localizados
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
legal. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens
penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter,
o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. 8. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem
que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em
22/04/1996: R$ 23.261,10 (fl.02). 12. Remessa Oficial e apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1995,
constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 11/08/1995
(fl.04). A ação foi ajuizada em 05/11/1996 (fl.01), e o despacho citatório
proferido em 04/02/1997 (fl.06). 2. A exequente/apelante alega, em síntese,
que não há que cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que a tese
adotada pela douto juiz está completamente dissociada da realidade fática
e jurídica que envolve o feito, uma vez que a prescrição intercorrente,
objeto da decisão recorrida, somente ensejará a extinção do feito, na
hipótese de PARALISAÇÃO POR INÉRCIA DO CREDOR, e, conclui, que não pode o
julgador, de ofício, decretar a extinção da execução fiscal, uma vez que não
concorreu para o transcurso do prazo, ocasionado, exclusivamente, por erros
cartorários. 3. A citação foi efetivada em 29/07/1998 (fl.12), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013 ). 4. Da
data da citação, em 29/07/1998 (fl.12), até a data da prolação da sentença,
em 18/08/2011 (fls.105-108), transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que
houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 5. Em
que pese tenha havido vários requerimentos da exequente (fls. 07; 09; 61;
64-67; 78; 82; 97-103), inclusive, alguns em data posterior ao feito executivo
ter sido suspenso, 31/08/2000 (fl.57), com intimação da Fazenda Nacional em
07/01/2003 (fl.61), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático
e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. Como cediço, é ônus
do exequente informar corretamente o local onde possam ser localizados
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
legal. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens
penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter,
o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. 8. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem
que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em
22/04/1996: R$ 23.261,10 (fl.02). 12. Remessa Oficial e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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