TRF2 0046222-32.2015.4.02.5101 00462223220154025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE
PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, § 3º NCPC. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA
EM JULGADO. COISA JULGADA. I- Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do NCPC,
a litispendência ocorrerá quando houver repetição de ação anteriormente
ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido. II- A litispendência autoriza o magistrado a deixar de conhecer
o mérito, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V e §3º, do NCPC. III- In casu,
trata-se de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena
coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de
idênticos pedidos de desaposentação, com o mesmo suporte fático e jurídico,
ambos propostos pela mesma parte. IV- É irrelevante que, na presente demanda,
o período de continuação na atividade laborativa seja superior, importando
acréscimo de salários-de-contribuição além dos indicados na primeira ação, para
cálculo no novo benefício, ou seja, ao contrário do que alega o demandante,
não há que se falar em causa maior ou menor, ampliada ou diminuída. V-
As razões que levaram o magistrado do Juizado Especial Federal a proferir
a decisão de mérito desfavorável à apelante não podem ser reanalisadas e
superadas em nova demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada, visto que
o pedido é o mesmo (renúncia a benefício previdenciário, com a concessão
de jubilação mais vantajosa), e também a causa de pedir (a manutenção da
atividade laborativa e o recolhimento de novas contribuições). VI- Negado
provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho
de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE
PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, § 3º NCPC. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA
EM JULGADO. COISA JULGADA. I- Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do NCPC,
a litispendência ocorrerá quando houver repetição de ação anteriormente
ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido. II- A litispendência autoriza o magistrado a deixar de conhecer
o mérito, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V e §3º, do NCPC. III- In casu,
trata-se de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena
coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de
idênticos pedidos de desaposentação, com o mesmo suporte fático e jurídico,
ambos propostos pela mesma parte. IV- É irrelevante que, na presente demanda,
o período de continuação na atividade laborativa seja superior, importando
acréscimo de salários-de-contribuição além dos indicados na primeira ação, para
cálculo no novo benefício, ou seja, ao contrário do que alega o demandante,
não há que se falar em causa maior ou menor, ampliada ou diminuída. V-
As razões que levaram o magistrado do Juizado Especial Federal a proferir
a decisão de mérito desfavorável à apelante não podem ser reanalisadas e
superadas em nova demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada, visto que
o pedido é o mesmo (renúncia a benefício previdenciário, com a concessão
de jubilação mais vantajosa), e também a causa de pedir (a manutenção da
atividade laborativa e o recolhimento de novas contribuições). VI- Negado
provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho
de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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