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Jurisprudência


TRF2 0046222-32.2015.4.02.5101 00462223220154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, § 3º NCPC. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. I- Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do NCPC, a litispendência ocorrerá quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. II- A litispendência autoriza o magistrado a deixar de conhecer o mérito, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V e §3º, do NCPC. III- In casu, trata-se de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de desaposentação, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte. IV- É irrelevante que, na presente demanda, o período de continuação na atividade laborativa seja superior, importando acréscimo de salários-de-contribuição além dos indicados na primeira ação, para cálculo no novo benefício, ou seja, ao contrário do que alega o demandante, não há que se falar em causa maior ou menor, ampliada ou diminuída. V- As razões que levaram o magistrado do Juizado Especial Federal a proferir a decisão de mérito desfavorável à apelante não podem ser reanalisadas e superadas em nova demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada, visto que o pedido é o mesmo (renúncia a benefício previdenciário, com a concessão de jubilação mais vantajosa), e também a causa de pedir (a manutenção da atividade laborativa e o recolhimento de novas contribuições). VI- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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