TRF2 0046255-22.2015.4.02.5101 00462552220154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. IRRESPONSABILIDADE. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada
do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
quando comprovado que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei,
do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular
da empresa. Precedente firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg
no Ag nº 126.512-4/SP). 2 - Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente". 3- A responsabilidade tributária
do administrador não decorre do simples inadimplemento do tributo, mas da
própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não
mais integrava os quadros societários da pessoa jurídica à época dessa
ocorrência. 4-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. IRRESPONSABILIDADE. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada
do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
quando comprovado que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei,
do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular
da empresa. Precedente firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg
no Ag nº 126.512-4/SP). 2 - Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente". 3- A responsabilidade tributária
do administrador não decorre do simples inadimplemento do tributo, mas da
própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não
mais integrava os quadros societários da pessoa jurídica à época dessa
ocorrência. 4-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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