TRF2 0046258-79.2012.4.02.5101 00462587920124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA NETA. LEI
8.112/90, ART. 217, II, "d". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte
autora, ora apelante, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte instituído por sua tia-avó, ex-servidora pública federal, falecida em
08/09/2011 (fl.20). 2. Conforme amplamente pacificado na jurisprudência, a
concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do falecimento
do instituidor do benefício, constituindo-se o seu fato gerador o eventus
mortis (v. g., RE 577827 AgR, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT
VOL- 02542-02). 3. No presente caso, a instituidora faleceu em 08/09/2011
(fl. 20), quando já em vigência a Lei 8.112/90, cumprindo-se verificar se a
apelante tem direito à percepção de pensão por morte, nos termos da legislação
mencionada. 4. Dispõe o item "d" do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90
que fará jus à pensão temporária a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que a ausência de designação expressa não inviabiliza a concessão
do benefício, desde que outros meios hábeis comprovem a necessária relação
de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg
no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 28/02/2008, DJe 05/05/2008) 6. São dois os requisitos concomitantes e
cumulativos necessários à concessão da pensão estatutária temporária no caso
dos autos: idade inferior a 21 anos e dependência econômica. 7. Da análise do
documento acostado à fl.19, depreende-se que, ao tempo do óbito de sua tia-
avó, a apelante contava apenas com 15 anos de idade, restando preenchido,
portanto, o primeiro requisito. 8. A dependência econômica, no entanto,
conforme consignado pela magistrada sentenciante, não restou demonstrada. Da
minuciosa análise dos autos, verifica-se que, de fato, a ex- servidora
pagava, em favor da apelante, pensão alimentícia no percentual de 50% dos
proventos líquidos (fl.23) e que, por isso, a declarava como sua beneficiária
junto à Receita 1 Federal (fls.28/34). Tal fato, no entanto, não implica o
reconhecimento automático da dependência econômica da apelante em relação
à ex-servidora falecida, mormente porque, verifica-se às fls.125/129 e 172
que a genitora da apelante, no processo de oferecimento da referida pensão,
pontuou que aquela nada necessitava, tendo então a ex-servidora falecida
esclarecido, naquela oportunidade, que a pensão seria para proporcionar à
ora apelante cursos extracurriculares e um melhor padrão de vida. 9. Ainda
que existisse ajuda financeira prestada pela ex-servidora pública, que
proporcionava um melhor padrão de vida até mesmo escolar (fls.259/260),
a responsabilidade pelo sustento da ora apelante é de sua genitora, pessoa
capaz, advogada (fl.35) e que, nos termos do documento de fls.39, cursou,
ainda, faculdade de psicologia. 10. Importante ressaltar também que, nos
termos dos documentos de fls.149/150, a apelante também era beneficiária de
pensão alimentícia paga por seu genitor e que, há, ainda, nos autos documentos
que demonstram que a ora apelante frequenta curso superior em instituição de
ensino particular (fls.268/269). 11. Dessa forma, resta demonstrado que os
genitores da apelante são capazes e economicamente ativos, possuindo condições
de prover a sua subsistência, inclusive no que tange à vida acadêmica. Assim,
ainda que a apelante venha a sofrer queda em seu padrão de vida, em virtude
da perda do benefício de pensão por morte instituído por sua tia-avó, não
resta demonstrada a dependência econômica necessária para a configuração do
requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: AC 00105528720124019199,
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:10/12/2015; TRF2, 2012.51.56.000951-3, Oitava Turma Especializada,
Relator Desemb. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da disponibilização:
04/11/2015; TRF2, 2012.50.50.001295-5, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 19/06/2015; TRF2,
2014.00.00.105050-5, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 13/05/2015) 12. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA NETA. LEI
8.112/90, ART. 217, II, "d". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte
autora, ora apelante, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte instituído por sua tia-avó, ex-servidora pública federal, falecida em
08/09/2011 (fl.20). 2. Conforme amplamente pacificado na jurisprudência, a
concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do falecimento
do instituidor do benefício, constituindo-se o seu fato gerador o eventus
mortis (v. g., RE 577827 AgR, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT
VOL- 02542-02). 3. No presente caso, a instituidora faleceu em 08/09/2011
(fl. 20), quando já em vigência a Lei 8.112/90, cumprindo-se verificar se a
apelante tem direito à percepção de pensão por morte, nos termos da legislação
mencionada. 4. Dispõe o item "d" do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90
que fará jus à pensão temporária a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que a ausência de designação expressa não inviabiliza a concessão
do benefício, desde que outros meios hábeis comprovem a necessária relação
de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg
no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 28/02/2008, DJe 05/05/2008) 6. São dois os requisitos concomitantes e
cumulativos necessários à concessão da pensão estatutária temporária no caso
dos autos: idade inferior a 21 anos e dependência econômica. 7. Da análise do
documento acostado à fl.19, depreende-se que, ao tempo do óbito de sua tia-
avó, a apelante contava apenas com 15 anos de idade, restando preenchido,
portanto, o primeiro requisito. 8. A dependência econômica, no entanto,
conforme consignado pela magistrada sentenciante, não restou demonstrada. Da
minuciosa análise dos autos, verifica-se que, de fato, a ex- servidora
pagava, em favor da apelante, pensão alimentícia no percentual de 50% dos
proventos líquidos (fl.23) e que, por isso, a declarava como sua beneficiária
junto à Receita 1 Federal (fls.28/34). Tal fato, no entanto, não implica o
reconhecimento automático da dependência econômica da apelante em relação
à ex-servidora falecida, mormente porque, verifica-se às fls.125/129 e 172
que a genitora da apelante, no processo de oferecimento da referida pensão,
pontuou que aquela nada necessitava, tendo então a ex-servidora falecida
esclarecido, naquela oportunidade, que a pensão seria para proporcionar à
ora apelante cursos extracurriculares e um melhor padrão de vida. 9. Ainda
que existisse ajuda financeira prestada pela ex-servidora pública, que
proporcionava um melhor padrão de vida até mesmo escolar (fls.259/260),
a responsabilidade pelo sustento da ora apelante é de sua genitora, pessoa
capaz, advogada (fl.35) e que, nos termos do documento de fls.39, cursou,
ainda, faculdade de psicologia. 10. Importante ressaltar também que, nos
termos dos documentos de fls.149/150, a apelante também era beneficiária de
pensão alimentícia paga por seu genitor e que, há, ainda, nos autos documentos
que demonstram que a ora apelante frequenta curso superior em instituição de
ensino particular (fls.268/269). 11. Dessa forma, resta demonstrado que os
genitores da apelante são capazes e economicamente ativos, possuindo condições
de prover a sua subsistência, inclusive no que tange à vida acadêmica. Assim,
ainda que a apelante venha a sofrer queda em seu padrão de vida, em virtude
da perda do benefício de pensão por morte instituído por sua tia-avó, não
resta demonstrada a dependência econômica necessária para a configuração do
requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: AC 00105528720124019199,
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:10/12/2015; TRF2, 2012.51.56.000951-3, Oitava Turma Especializada,
Relator Desemb. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da disponibilização:
04/11/2015; TRF2, 2012.50.50.001295-5, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 19/06/2015; TRF2,
2014.00.00.105050-5, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 13/05/2015) 12. Recurso
de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão