TRF2 0046261-34.2012.4.02.5101 00462613420124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LEI 12.336/2010. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE EM 1999. CONVOCAÇÃO EM 2006. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO ATÉ JULHO
DE 2007 PARA FINS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECONHECIDA
E SANADA. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I - Se o concluinte do curso
de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária foi dispensado antes da
Lei 12.336/2010 e convocado também antes da sua vigência, não há que se
falar em obrigatoriedade na prestação do serviço militar. Precedentes do
STJ. II - Afigura-se contraditório o acórdão que proveu a remessa necessária
quando os elementos dos autos evidenciam que o estudante de medicina foi
dispensado em1999 e posteriormente foi convocado em 2006 (com adiamento
de sua incorporação até 07/2007 para fins de cursar a residência médica),
portanto antes da vigência da Lei 12.336/10, estando enquadrado na hipótese
de não obrigatoriedade da prestação do serviço militar. III - Reconhecido o
vício no julgado, merece ser o mesmo sanado para ser retificado o resultado
do decisum. IV - Embargos declaratórios conhecidos e providos, com alteração
do resultado do julgado de modo a que dele passe a constar o DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LEI 12.336/2010. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE EM 1999. CONVOCAÇÃO EM 2006. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO ATÉ JULHO
DE 2007 PARA FINS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECONHECIDA
E SANADA. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I - Se o concluinte do curso
de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária foi dispensado antes da
Lei 12.336/2010 e convocado também antes da sua vigência, não há que se
falar em obrigatoriedade na prestação do serviço militar. Precedentes do
STJ. II - Afigura-se contraditório o acórdão que proveu a remessa necessária
quando os elementos dos autos evidenciam que o estudante de medicina foi
dispensado em1999 e posteriormente foi convocado em 2006 (com adiamento
de sua incorporação até 07/2007 para fins de cursar a residência médica),
portanto antes da vigência da Lei 12.336/10, estando enquadrado na hipótese
de não obrigatoriedade da prestação do serviço militar. III - Reconhecido o
vício no julgado, merece ser o mesmo sanado para ser retificado o resultado
do decisum. IV - Embargos declaratórios conhecidos e providos, com alteração
do resultado do julgado de modo a que dele passe a constar o DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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