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Jurisprudência


TRF2 0046261-34.2012.4.02.5101 00462613420124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LEI 12.336/2010. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE EM 1999. CONVOCAÇÃO EM 2006. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO ATÉ JULHO DE 2007 PARA FINS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECONHECIDA E SANADA. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I - Se o concluinte do curso de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária foi dispensado antes da Lei 12.336/2010 e convocado também antes da sua vigência, não há que se falar em obrigatoriedade na prestação do serviço militar. Precedentes do STJ. II - Afigura-se contraditório o acórdão que proveu a remessa necessária quando os elementos dos autos evidenciam que o estudante de medicina foi dispensado em1999 e posteriormente foi convocado em 2006 (com adiamento de sua incorporação até 07/2007 para fins de cursar a residência médica), portanto antes da vigência da Lei 12.336/10, estando enquadrado na hipótese de não obrigatoriedade da prestação do serviço militar. III - Reconhecido o vício no julgado, merece ser o mesmo sanado para ser retificado o resultado do decisum. IV - Embargos declaratórios conhecidos e providos, com alteração do resultado do julgado de modo a que dele passe a constar o DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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