TRF2 0046279-50.2015.4.02.5101 00462795020154025101
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até
então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por
incidência do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível
direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso
conhecer o valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção,
calculando-se através da média atualizada dos salários de contribuição,
sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento
extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização com
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 1 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 6. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 9. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do
salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado,
foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da
devida interpretação dos documentos de fls. 19/20, pois levando-se em conta o
conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do
coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial limitada no teto,
considerando, inclusive, quando é o caso, a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual a sentença é passível de reforma,
porquanto a parte autora faz jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 10. Não obstante o trecho
do parecer contábil destacado na sentença, no sentido de que 2 a renda
mensal inicial, antes da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91 (período do
buraco negro), não fora limitada ao teto, necessário assinalar que, no
mesmo parecer de fl. 132, consta que: "(...) após a revisão efetuada em
razão do 144 da Lei 8.213/91 a RMI apurada, S.M.J., foi limitada ao teto
vigente na DIB (salário de benefício)" e, ainda que: "(...) Embora não
tenham sido superados os valores de RS 1.200,00 em 12/98 e R$ 2.400,00
em 01/2004, foram geradas diferenças entre as MR, S.M.J., face à razão
entre a RMI (sem limitação ao teto) e a RMI apurada (limitada ao teto),
ou seja, 41.812,69/ 28.847,52 = ~1,4494". (fl. 132); vale dizer, o fato de
o benefício ser inferior a R$ 1.200,00 em 12/98 e a R$ 2.400,00 em 01/2004,
não implica necessariamente inexistência de diferenças em favor do segurado,
como se verifica no caso concreto. 11. Apelação do autor conhecida e provida,
nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até
então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por
incidência do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível
direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso
conhecer o valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção,
calculando-se através da média atualizada dos salários de contribuição,
sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento
extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização com
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 1 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 6. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 9. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do
salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado,
foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da
devida interpretação dos documentos de fls. 19/20, pois levando-se em conta o
conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do
coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial limitada no teto,
considerando, inclusive, quando é o caso, a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual a sentença é passível de reforma,
porquanto a parte autora faz jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 10. Não obstante o trecho
do parecer contábil destacado na sentença, no sentido de que 2 a renda
mensal inicial, antes da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91 (período do
buraco negro), não fora limitada ao teto, necessário assinalar que, no
mesmo parecer de fl. 132, consta que: "(...) após a revisão efetuada em
razão do 144 da Lei 8.213/91 a RMI apurada, S.M.J., foi limitada ao teto
vigente na DIB (salário de benefício)" e, ainda que: "(...) Embora não
tenham sido superados os valores de RS 1.200,00 em 12/98 e R$ 2.400,00
em 01/2004, foram geradas diferenças entre as MR, S.M.J., face à razão
entre a RMI (sem limitação ao teto) e a RMI apurada (limitada ao teto),
ou seja, 41.812,69/ 28.847,52 = ~1,4494". (fl. 132); vale dizer, o fato de
o benefício ser inferior a R$ 1.200,00 em 12/98 e a R$ 2.400,00 em 01/2004,
não implica necessariamente inexistência de diferenças em favor do segurado,
como se verifica no caso concreto. 11. Apelação do autor conhecida e provida,
nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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