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Jurisprudência


TRF2 0046280-40.2012.4.02.5101 00462804020124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 1. O título executivo judicial é decorrente a sentença da ação ordinária nº 2001.51.01022070-9, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento dos atrasados referentes ao reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) no período compreendido entre 09.01.1995 até a data do efetivo pagamento, com a compensação das parcelas pagas administrativamente sob o mesmo título, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da MP 2.180-35/2001, quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, observados os critérios nela estabelecidos quantos aos juros moratórios e à correção monetária, bem como para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente. Decisão judicial impugnada que extinguiu os embargos à execução, sem solução de mérito, em relação à exequente/embargada Margarida Monteiro Del Valle, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando os embargos à execução procedentes, para extinguir a execução quanto aos exequentes/embargados Margarida Ramos de Araújo e Roberto Gomes Soares Júnior, condenando-os em honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) dos respectivos créditos executados, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. Determinando, ainda, a expedição de RPV em relação ao valor executado por Marcos Augusto Silva Pires e Albuquerque - R$ 25.563,89 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados até janeiro de 2012, tendo em vista a concordância da embargante com o valor, bem como o prosseguimento da execução quanto à exequente/embargada Maria Alcque Vasconcellos de Almeida, nos autos principais. 2. O título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1132780, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4.12.2014. 3. Reconhecido o excesso da execução dos honorários advocatícios, impõe-se, também, a condenação dos embargados ao pagamento da verba honorária de sucumbência sobre o valor do referido excesso. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1513068, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015. 4. Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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