TRF2 0046280-40.2012.4.02.5101 00462804020124025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 1. O título executivo judicial é decorrente a
sentença da ação ordinária nº 2001.51.01022070-9, ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro -
SINTRASEF, o qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
União Federal ao pagamento dos atrasados referentes ao reajuste de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) no período compreendido entre
09.01.1995 até a data do efetivo pagamento, com a compensação das parcelas
pagas administrativamente sob o mesmo título, acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da MP 2.180-35/2001,
quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês e, a partir
da vigência da Lei 11.960/09, observados os critérios nela estabelecidos
quantos aos juros moratórios e à correção monetária, bem como para fixar
os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa,
atualizado monetariamente. Decisão judicial impugnada que extinguiu os embargos
à execução, sem solução de mérito, em relação à exequente/embargada Margarida
Monteiro Del Valle, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, em razão de sua
ilegitimidade passiva ad causam, julgando os embargos à execução procedentes,
para extinguir a execução quanto aos exequentes/embargados Margarida
Ramos de Araújo e Roberto Gomes Soares Júnior, condenando-os em honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) dos respectivos créditos executados, na
forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. Determinando, ainda, a expedição de RPV
em relação ao valor executado por Marcos Augusto Silva Pires e Albuquerque
- R$ 25.563,89 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e
oitenta e nove centavos), atualizados até janeiro de 2012, tendo em vista a
concordância da embargante com o valor, bem como o prosseguimento da execução
quanto à exequente/embargada Maria Alcque Vasconcellos de Almeida, nos autos
principais. 2. O título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Afigura-se inviável a alteração,
na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente:
STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1132780, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
4.12.2014. 3. Reconhecido o excesso da execução dos honorários advocatícios,
impõe-se, também, a condenação dos embargados ao pagamento da verba honorária
de sucumbência sobre o valor do referido excesso. Precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1513068, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015. 4. Apelação
parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 1. O título executivo judicial é decorrente a
sentença da ação ordinária nº 2001.51.01022070-9, ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro -
SINTRASEF, o qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
União Federal ao pagamento dos atrasados referentes ao reajuste de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) no período compreendido entre
09.01.1995 até a data do efetivo pagamento, com a compensação das parcelas
pagas administrativamente sob o mesmo título, acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da MP 2.180-35/2001,
quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês e, a partir
da vigência da Lei 11.960/09, observados os critérios nela estabelecidos
quantos aos juros moratórios e à correção monetária, bem como para fixar
os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa,
atualizado monetariamente. Decisão judicial impugnada que extinguiu os embargos
à execução, sem solução de mérito, em relação à exequente/embargada Margarida
Monteiro Del Valle, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, em razão de sua
ilegitimidade passiva ad causam, julgando os embargos à execução procedentes,
para extinguir a execução quanto aos exequentes/embargados Margarida
Ramos de Araújo e Roberto Gomes Soares Júnior, condenando-os em honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) dos respectivos créditos executados, na
forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. Determinando, ainda, a expedição de RPV
em relação ao valor executado por Marcos Augusto Silva Pires e Albuquerque
- R$ 25.563,89 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e
oitenta e nove centavos), atualizados até janeiro de 2012, tendo em vista a
concordância da embargante com o valor, bem como o prosseguimento da execução
quanto à exequente/embargada Maria Alcque Vasconcellos de Almeida, nos autos
principais. 2. O título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Afigura-se inviável a alteração,
na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente:
STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1132780, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
4.12.2014. 3. Reconhecido o excesso da execução dos honorários advocatícios,
impõe-se, também, a condenação dos embargados ao pagamento da verba honorária
de sucumbência sobre o valor do referido excesso. Precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1513068, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015. 4. Apelação
parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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