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Jurisprudência


TRF2 0046295-67.2016.4.02.5101 00462956720164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1 - Cuida-se da apelação de Diogo Cezilio de Araujo, que objetiva a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, ao fundamento de que há clara solidariedade entre os apelados, tendo em vista a relação de consumo existente no sistema do Código de Defesa do Consumidor, bem como afirma que a solidariedade obriga que todos os responsáveis respondam pelo total dos danos causados. 2 - Na hipótese vertente, verifica-se que o objeto do feito contempla o contrato de financiamento efetuado entre o apelante e a CEF, cujas prestações são atribuídas ao Município do Rio de Janeiro, levado a efeito após o reassentamento da região da Vila Autódromo. Em razão do referido reassentamento, para o Projeto Olimpíadas Rio/2016, foi oferecido aos moradores um apartamento em troca da posse dos terrenos da região, totalmente sem custo. 3 - Desta forma, considerando que um dos objetos da demanda compreende a transferência da propriedade para o nome do apelante e a indenização por dano material referente a um imóvel de valor equivalente ao que residia na Vila Autódromo, o qual deverá ser revertido para o pagamento do financiamento, visando à quitação do imóvel, resta clara a legitimidade passiva ad causam da CEF. 4 - Restou comprovado que o apelante foi induzido a erro pelo Município do Rio de Janeiro e que a sua vontade foi viciada no contrato firmado com a CEF, o qual deve ser anulado. 4 - O pedido de indenização por danos materiais não deve prosperar, pois a opção pelo reassentamento no Parque Carioca foi manifestada de forma plena, livre e válida, ainda que a vontade do autor tenha sido viciada em relação ao negócio jurídico firmado com a CEF. 5 - Quanto ao dano moral, pela análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que houve o recebimento da posse do imóvel prometido pelo Município à apelante, sendo esse o fim precípuo do reassentamento em questão, bem como não houve a comprovação de recebimento de cobranças indevidas, não se vislumbrando a ocorrência de abalo de ordem moral indenizável. 6 - Determinada a declaração de nulidade do "contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida" firmado entre o apelante e a CEF, bem como a inexistência de débito em relação às obrigações constantes do referido contrato; determinando-se que a CEF promova a transferência do imóvel objeto do contrato anulado, livre de qualquer ônus, para o nome do apelante, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos valores devidos à CEF a titulo de prestações de financiamento, cabendo a CEF proceder à 1 substituição do devedor pelo Município do Rio de Janeiro, no respectivo contrato. 7 - Em relação aos honorários advocatícios, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil, se impõe a condenação das partes em honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cujo total deverá ser proporcionalmente dividido na ordem de 1/2 para a defesa do apelante/autor, e 1/2 para a defesa dos apelados/réus, observando-se a gratuidade de justiça. 8 - Apelação parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (art. 109, I, CF), julgando parcialmente procedentes os pedidos com base no inciso I do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, declarando a nulidade parcial do contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida firmado entre o apelante e a CEF às fls. 145/156, bem como a inexistência de débito em relação às obrigações constantes do mesmo, devendo a CEF promover a liberação do imóvel objeto do contrato, livre de qualquer ônus, substituindo o apelante como devedor pelo Município do Rio de Janeiro, condenando, ainda, o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos valores devidos à CEF a título de prestações de financiamento e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$355.000,00 - fl. 23), cujo total deverá ser proporcionalmente distribuído na ordem de 1/2 para a defesa da apelante e 1/2 para a defesa dos réus, CEF e Município do Rio de Janeiro, observando- se a gratuidade de justiça deferida à fl. 60.

Data do Julgamento : 06/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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