TRF2 0046307-18.2015.4.02.5101 00463071820154025101
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO
- AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração
contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e decretou a
nulidade do título executivo. 2. Em que pese o poder de polícia de que são
dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se
considerar obrigatória a submissão da empresa excipiente à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade não configura
atividade privativa de profissional de administração, mas de operadora
portuária, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o
débito em questão. 3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO
- AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração
contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e decretou a
nulidade do título executivo. 2. Em que pese o poder de polícia de que são
dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se
considerar obrigatória a submissão da empresa excipiente à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade não configura
atividade privativa de profissional de administração, mas de operadora
portuária, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o
débito em questão. 3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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