TRF2 0046321-07.2012.4.02.5101 00463210720124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO
DE VALORES DEVIDOS. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. 1. Implementados os requisitos necessários para obtenção da
aposentadoria por idade em data anterior à data da concessão administrativa
do benefício, faz jus a autora à retroação da data de seu início. 2. À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, cumpre observar que, nos termos
em que foi efetuada, foi imposto um desmembramento entre os juros de mora
(que continuam regidos pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal
como já adotado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal), e a correção monetária, que deve ser calculada pelo
índice que melhor refletir a inflação acumulada do período. 3. A sentença,
ao determinar que os valores atrasados sejam acrescidos de juros de mora de
12%, contrariou o entendimento da Suprema Corte, razão pela qual deve ser
reformada, para determinar que os juros de mora incidam na forma prevista no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Apelação
provida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO
DE VALORES DEVIDOS. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. 1. Implementados os requisitos necessários para obtenção da
aposentadoria por idade em data anterior à data da concessão administrativa
do benefício, faz jus a autora à retroação da data de seu início. 2. À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, cumpre observar que, nos termos
em que foi efetuada, foi imposto um desmembramento entre os juros de mora
(que continuam regidos pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal
como já adotado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal), e a correção monetária, que deve ser calculada pelo
índice que melhor refletir a inflação acumulada do período. 3. A sentença,
ao determinar que os valores atrasados sejam acrescidos de juros de mora de
12%, contrariou o entendimento da Suprema Corte, razão pela qual deve ser
reformada, para determinar que os juros de mora incidam na forma prevista no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Apelação
provida e remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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