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Jurisprudência


TRF2 0046333-79.2016.4.02.5101 00463337920164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA CEF E FUNCEF EM AÇÃO TRABALHISTA DE FORMA SOLIDÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELA FUNCEF. INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EXPRESSA NA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A CEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERVENIÊNCIA DA CEF NO ACORDO JUDICIAL. EXPRESSA EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA LIDE TRABALHISTA ATRAVÉS DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Extrai-se dos autos que a CEF e a FUNCEF foram condenadas, de forma solidária, a promover a complementação de aposentadoria do reclamante na ação trabalhista autuada sob o n° 0115800-26.2008.5.01.0040. A sentença proferida foi mantida em Acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prolatado em 01/11/2011, sendo opostos, contra a decisão, embargos de declaração e, posteriormente, Recurso de Revista. II. Todavia, em 30 de agosto de 2013, a FUNCEF celebrou acordo com o reclamante, prevendo o pagamento integral das quantias decorrentes da condenação proferida na Reclamação Trabalhista. III. Embora o acordo não tenha sido integrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assevera a FUNCEF que resguardou seu direito de regresso através do item 7.1 da Cláusula Sétima do referido ajuste. Em uma visão superficial, assistiria razão à FUNCEF, vez que, adimplindo integralmente a dívida solidária, poderia exigir da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a quota por ela devida, conforme prevê de maneira expressa o artigo 283 do Código Civil. IV. No entanto, a cláusula acima transcrita não pode ser considerada de modo isolado, sendo impositiva a observância dos demais elementos de convicção vertidos nos autos. Com efeito, destaca-se que o mencionado acordo submete a validade de suas disposições à homologação judicial, conforme cláusula sexta da avença. V. Verifica-se, contudo, que o acordo celebrado em Juízo afastou expressamente a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Ademais, restando pendente de julgamento de recurso contra o Acórdão proferido, haveria a possibilidade, ainda que remota, de reforma, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da condenação imposta à CEF e à FUNCEF. Neste contexto, se a FUNCEF assumiu a responsabilidade integral pelo crédito em acordo judicial, não pode impor à Caixa responsabilidade pelo pagamento de parte dos valores pagos, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 278 do Código Civil. VI. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos. 1

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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