TRF2 0046338-43.2012.4.02.5101 00463384320124025101
A D M I N I S T R A T I V O . P E N S Ã O P O R M O R T E . I N S T I T U
I D O R . S E R V I D O R P Ú B L I C O . BENEFICIÁRIA/PENSIONISTA. ATO
ADMINISTRATIVO DECLARADO ILEGAL POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS OU
ANULÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ. 1 - Beneficio de pensão por morte, originário
de aposentadoria de servidor público, que foi reduzido através de decisão
administrativa que o declarou ilegal. Com a edição da Lei nº 9.784/99, diploma
legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, o direito de a Administração anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo
comprovada má-fé. 2 - O prazo decadencial para que a Administração promova
a autotutela, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, aplica-se tanto aos
atos nulos, quanto aos anuláveis. Com efeito, "a autotutela administrativa
dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no
art. 54 da Lei 9.784/1999. A regra não se aplica de forma retroativa, e,
nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data
em que a lei entrou em vigor. 3 - Remessa Necessária e Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . P E N S Ã O P O R M O R T E . I N S T I T U
I D O R . S E R V I D O R P Ú B L I C O . BENEFICIÁRIA/PENSIONISTA. ATO
ADMINISTRATIVO DECLARADO ILEGAL POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS OU
ANULÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ. 1 - Beneficio de pensão por morte, originário
de aposentadoria de servidor público, que foi reduzido através de decisão
administrativa que o declarou ilegal. Com a edição da Lei nº 9.784/99, diploma
legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, o direito de a Administração anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo
comprovada má-fé. 2 - O prazo decadencial para que a Administração promova
a autotutela, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, aplica-se tanto aos
atos nulos, quanto aos anuláveis. Com efeito, "a autotutela administrativa
dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no
art. 54 da Lei 9.784/1999. A regra não se aplica de forma retroativa, e,
nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data
em que a lei entrou em vigor. 3 - Remessa Necessária e Apelação a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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