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Jurisprudência


TRF2 0046413-82.2012.4.02.5101 00464138220124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENGAVETAMENTO. COLISÃO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. 1. Versa o pedido originário sobre o acidente envolvendo veículo da União e conduzido por Agente da Polícia Federal ocorrido no dia 25.1.2011, à altura do Km 12 da rodovia RJ 071 (Linha Vermelha), quando, em razão da diminuição na fluidez do tráfego, o agente policial teria reduzido a velocidade gradativamente, sendo repentinamente abalroada a traseira do veículo pelo automóvel conduzido pelo réu José Luciano Simões Ribeiro, o qual, por sua vez, teria sido atingido por um terceiro veículo. 2. Acerca do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora, aplica-se o disposto no art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil. Citado o réu em 21.11.2012, esse promoveu a denunciação da seguradora à lide, o que foi acolhido pelo Juízo a quo. A seguradora, por sua vez, foi citada em 13.3.2013. Assim, não transcorrido o prazo prescricional de um ano para que o segurado demandasse em juízo em face da seguradora. 3. Consoante jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).Agravo regimental não provido." (3ª Turma, AGREsp 200300507455, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 05.08.2008). 4. Não havendo controvérsia nos autos quanto a ter havido a colisão na parte traseira do veículo da União pelo veículo conduzido pelo réu e sem tenha este último se desincumbido do ônus de comprovar a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade, descabe dela se desonerar, sendo-lhe devido arcar com a indenização pelos danos materiais causados. 5. Em que pese a circunstância duvidosa, se a causa original do acidente foi o fato de o terceiro veículo ter colidido na traseira do automóvel conduzido pelo réu, esse mesmo afirmou, em um de seus depoimentos, ter "tocado" na viatura policial e, a seguir, ter sido projetado para a frente pelo veículo que vinha atrás, restando demonstrado que não guardava uma distância segura do veículo da frente, que o permitiria frear e desviar, evitando a colisão. 6. Comprovado pelo réu que este possuía contrato de seguro, e tendo sido deferida a denunciação da lide à seguradora, que passou a figurar no feito como assistente do réu, cabendo reconhecer o dever desta última de arcar com o pagamento da indenização a que foi condenado o réu. 7. Danos materiais comprovados pelas notas fiscais dos consertos do veículo acostados aos autos. 8. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : CF DEC FLS 203
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