TRF2 0046413-82.2012.4.02.5101 00464138220124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ENGAVETAMENTO. COLISÃO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL
CONFIGURADO. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. 1. Versa
o pedido originário sobre o acidente envolvendo veículo da União e conduzido
por Agente da Polícia Federal ocorrido no dia 25.1.2011, à altura do Km 12 da
rodovia RJ 071 (Linha Vermelha), quando, em razão da diminuição na fluidez do
tráfego, o agente policial teria reduzido a velocidade gradativamente, sendo
repentinamente abalroada a traseira do veículo pelo automóvel conduzido pelo
réu José Luciano Simões Ribeiro, o qual, por sua vez, teria sido atingido
por um terceiro veículo. 2. Acerca do prazo prescricional da pretensão do
segurado em face da seguradora, aplica-se o disposto no art. 206, § 1º, II,
a, do Código Civil. Citado o réu em 21.11.2012, esse promoveu a denunciação
da seguradora à lide, o que foi acolhido pelo Juízo a quo. A seguradora,
por sua vez, foi citada em 13.3.2013. Assim, não transcorrido o prazo
prescricional de um ano para que o segurado demandasse em juízo em face da
seguradora. 3. Consoante jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal
de Justiça: (...) "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide
por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a
prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).Agravo
regimental não provido." (3ª Turma, AGREsp 200300507455, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJU de 05.08.2008). 4. Não havendo controvérsia nos autos
quanto a ter havido a colisão na parte traseira do veículo da União pelo
veículo conduzido pelo réu e sem tenha este último se desincumbido do ônus
de comprovar a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade,
descabe dela se desonerar, sendo-lhe devido arcar com a indenização pelos
danos materiais causados. 5. Em que pese a circunstância duvidosa, se a
causa original do acidente foi o fato de o terceiro veículo ter colidido
na traseira do automóvel conduzido pelo réu, esse mesmo afirmou, em um de
seus depoimentos, ter "tocado" na viatura policial e, a seguir, ter sido
projetado para a frente pelo veículo que vinha atrás, restando demonstrado
que não guardava uma distância segura do veículo da frente, que o permitiria
frear e desviar, evitando a colisão. 6. Comprovado pelo réu que este possuía
contrato de seguro, e tendo sido deferida a denunciação da lide à seguradora,
que passou a figurar no feito como assistente do réu, cabendo reconhecer
o dever desta última de arcar com o pagamento da indenização a que foi
condenado o réu. 7. Danos materiais comprovados pelas notas fiscais dos
consertos do veículo acostados aos autos. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ENGAVETAMENTO. COLISÃO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL
CONFIGURADO. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. 1. Versa
o pedido originário sobre o acidente envolvendo veículo da União e conduzido
por Agente da Polícia Federal ocorrido no dia 25.1.2011, à altura do Km 12 da
rodovia RJ 071 (Linha Vermelha), quando, em razão da diminuição na fluidez do
tráfego, o agente policial teria reduzido a velocidade gradativamente, sendo
repentinamente abalroada a traseira do veículo pelo automóvel conduzido pelo
réu José Luciano Simões Ribeiro, o qual, por sua vez, teria sido atingido
por um terceiro veículo. 2. Acerca do prazo prescricional da pretensão do
segurado em face da seguradora, aplica-se o disposto no art. 206, § 1º, II,
a, do Código Civil. Citado o réu em 21.11.2012, esse promoveu a denunciação
da seguradora à lide, o que foi acolhido pelo Juízo a quo. A seguradora,
por sua vez, foi citada em 13.3.2013. Assim, não transcorrido o prazo
prescricional de um ano para que o segurado demandasse em juízo em face da
seguradora. 3. Consoante jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal
de Justiça: (...) "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide
por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a
prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).Agravo
regimental não provido." (3ª Turma, AGREsp 200300507455, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJU de 05.08.2008). 4. Não havendo controvérsia nos autos
quanto a ter havido a colisão na parte traseira do veículo da União pelo
veículo conduzido pelo réu e sem tenha este último se desincumbido do ônus
de comprovar a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade,
descabe dela se desonerar, sendo-lhe devido arcar com a indenização pelos
danos materiais causados. 5. Em que pese a circunstância duvidosa, se a
causa original do acidente foi o fato de o terceiro veículo ter colidido
na traseira do automóvel conduzido pelo réu, esse mesmo afirmou, em um de
seus depoimentos, ter "tocado" na viatura policial e, a seguir, ter sido
projetado para a frente pelo veículo que vinha atrás, restando demonstrado
que não guardava uma distância segura do veículo da frente, que o permitiria
frear e desviar, evitando a colisão. 6. Comprovado pelo réu que este possuía
contrato de seguro, e tendo sido deferida a denunciação da lide à seguradora,
que passou a figurar no feito como assistente do réu, cabendo reconhecer
o dever desta última de arcar com o pagamento da indenização a que foi
condenado o réu. 7. Danos materiais comprovados pelas notas fiscais dos
consertos do veículo acostados aos autos. 8. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
CF DEC FLS 203
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