TRF2 0046414-67.2012.4.02.5101 00464146720124025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE INDICADORES PELO
INCA. PERFORMANCE INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DOS LOTES. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESTES REALIZADOS. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta pela UNIÃO em face da GCR MATERIAL HOSPITALAR
LTDA, objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na
substituição dos lotes 090109 e 240608, que totalizam 81.750 indicadores
químicos, no prazo de 30(trinta) dias, e, em caso de descumprimento,
a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos,
correspondente ao valor pago pela União por aqueles lotes, no importe de
R$ 87.472,50, conforme as notas fiscais 0000053, de 02/10/2009 e 0000114,
de 16/11/2009. 2. Como causa de pedir, alega que o Instituto Nacional
do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), por intermédio do Edital de
Pregão Eletrônico n o. 249/09, propôs-se a adquirir, dentre outros produtos,
350.000 unidades de indicador químico classe 6, para monitoração dos processos
de esterilização a vapor. Sustenta que o material adquirido da GCR Material
Hospitalar Ltda. apresentou performance inadequada, com risco potencialmente
grave aos pacientes, razão pela qual as Gerências de Risco, em conjunto com
as Comissões de Controle Hospitalar e Gerencial de enfermagem, solicitaram a
suspensão do recebimento e entrega do referido produto. Informa que, em razão
da referida queixa técnica, em 03/04/2009, foi instaurado o competente processo
administrativo, autuado sob o n o. 25.410.000855/2009-86, cuja conclusão
foi no sentido de desqualificar o produto para uso no INCA, o que ensejou a
correspondência à ré, em 07/01/2011, comunicando a decisão e solicitando a
recomposição do dano através da substituição do material ou o pagamento da
importância em tela. Contudo, não tomando a Ré nenhuma providência, fez-se
necessária a propositura da presente demanda. 3. Em reconvenção, a GCR Material
Hospitalar Ltda. requereu "a realização de perícia técnica do produto fornecido
pela Reconvinte, para que ao final, ao demonstrada sua perfeita condição de
uso e de atendimento a todas as especificações técnicas necessárias ao produto,
seja a Reconvinte condenada a reintegrar o fornecimento do produto", bem como
"sustada a execução de reposição ao erário público no valor de R$ 87.472,50
(oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos)
advinda da alteração da especificação técnica do produto anteriormente
fornecido pela Reconvinte, e reprovado após realização de novos testes" e de
qualquer tipo de penalidade referente à inadimplência da Reconvinte. O MM
Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido formulado em sede
de reconvenção, por entender que "o bem da vida pleiteado - conformidade do
material fornecido - pode ser solucionado por meio da contestação". Não foi
interposta apelação pela GCR Material Hospital Ltda. 4. Ao contrário do que
consta da sentença recorrida, o suporte probatório anexado aos autos, 1 em
especial, o processo administrativo de nº 25.410.000855/2009-86, indica que o
produto fornecido pela parte ré oferece riscos, tanto a pacientes, quanto aos
profissionais de saúde, sendo que o último (re)teste com o produto realizado
em 03.11.2011 e na presença de representantes da demandada concluiu sem
posterior questionamento: "O indicador em teste possui mais de um parâmetro
de leitura após o processo de esterilização, causando dúvidas aos usuários,
quanto à interpretação do resultado da esterilização do produto. O indicador
não é de fácil interpretação quanto ao resultado podendo gerar risco ao
paciente por uso do produto esterilizado". 5. Diante de tal quadro, nada
mais caberia à empresa ré senão substituir os lotes 090109 e 240608, que
totalizam 81.750 indicadores químicos, por outros em condição de uso com
a segurança que deles se esperam ou a retirada dos mesmos, como o devido
ressarcimento ao erário, o que, contudo, não ocorreu. 6. Remessa necessária
e apelação providas. Pedido autoral julgado procedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE INDICADORES PELO
INCA. PERFORMANCE INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DOS LOTES. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESTES REALIZADOS. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta pela UNIÃO em face da GCR MATERIAL HOSPITALAR
LTDA, objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na
substituição dos lotes 090109 e 240608, que totalizam 81.750 indicadores
químicos, no prazo de 30(trinta) dias, e, em caso de descumprimento,
a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos,
correspondente ao valor pago pela União por aqueles lotes, no importe de
R$ 87.472,50, conforme as notas fiscais 0000053, de 02/10/2009 e 0000114,
de 16/11/2009. 2. Como causa de pedir, alega que o Instituto Nacional
do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), por intermédio do Edital de
Pregão Eletrônico n o. 249/09, propôs-se a adquirir, dentre outros produtos,
350.000 unidades de indicador químico classe 6, para monitoração dos processos
de esterilização a vapor. Sustenta que o material adquirido da GCR Material
Hospitalar Ltda. apresentou performance inadequada, com risco potencialmente
grave aos pacientes, razão pela qual as Gerências de Risco, em conjunto com
as Comissões de Controle Hospitalar e Gerencial de enfermagem, solicitaram a
suspensão do recebimento e entrega do referido produto. Informa que, em razão
da referida queixa técnica, em 03/04/2009, foi instaurado o competente processo
administrativo, autuado sob o n o. 25.410.000855/2009-86, cuja conclusão
foi no sentido de desqualificar o produto para uso no INCA, o que ensejou a
correspondência à ré, em 07/01/2011, comunicando a decisão e solicitando a
recomposição do dano através da substituição do material ou o pagamento da
importância em tela. Contudo, não tomando a Ré nenhuma providência, fez-se
necessária a propositura da presente demanda. 3. Em reconvenção, a GCR Material
Hospitalar Ltda. requereu "a realização de perícia técnica do produto fornecido
pela Reconvinte, para que ao final, ao demonstrada sua perfeita condição de
uso e de atendimento a todas as especificações técnicas necessárias ao produto,
seja a Reconvinte condenada a reintegrar o fornecimento do produto", bem como
"sustada a execução de reposição ao erário público no valor de R$ 87.472,50
(oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos)
advinda da alteração da especificação técnica do produto anteriormente
fornecido pela Reconvinte, e reprovado após realização de novos testes" e de
qualquer tipo de penalidade referente à inadimplência da Reconvinte. O MM
Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido formulado em sede
de reconvenção, por entender que "o bem da vida pleiteado - conformidade do
material fornecido - pode ser solucionado por meio da contestação". Não foi
interposta apelação pela GCR Material Hospital Ltda. 4. Ao contrário do que
consta da sentença recorrida, o suporte probatório anexado aos autos, 1 em
especial, o processo administrativo de nº 25.410.000855/2009-86, indica que o
produto fornecido pela parte ré oferece riscos, tanto a pacientes, quanto aos
profissionais de saúde, sendo que o último (re)teste com o produto realizado
em 03.11.2011 e na presença de representantes da demandada concluiu sem
posterior questionamento: "O indicador em teste possui mais de um parâmetro
de leitura após o processo de esterilização, causando dúvidas aos usuários,
quanto à interpretação do resultado da esterilização do produto. O indicador
não é de fácil interpretação quanto ao resultado podendo gerar risco ao
paciente por uso do produto esterilizado". 5. Diante de tal quadro, nada
mais caberia à empresa ré senão substituir os lotes 090109 e 240608, que
totalizam 81.750 indicadores químicos, por outros em condição de uso com
a segurança que deles se esperam ou a retirada dos mesmos, como o devido
ressarcimento ao erário, o que, contudo, não ocorreu. 6. Remessa necessária
e apelação providas. Pedido autoral julgado procedente.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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