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Jurisprudência


TRF2 0046462-26.2012.4.02.5101 00464622620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. GDAPEC. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO INÍCIO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação ajuizada em 23/10/2012 objetiva o reconhecimento do direito, de pensionista de servidora vinculada ao DNIT, desde 07/07/1990, à percepção da respectiva gratificação de desempenho, inicialmente denominada GDAPEC, devida aos servidores, inativados e pensionistas vinculados ao aludido Departamento, nos mesmos percentuais pagos ao pessoal da ativa, em respeito à regra da paridade prevista em sede constitucional. 2. Os documentos juntados pela apelante comprovam o início do pagamento da GDAPEC apenas em agosto de 2011 contrariando a assertiva inicial de que teria sido reclassificada em 2003, e, de fato, integrou a apelante a ação coletiva de nº 0006542-44.2006.4.01.3400 que gerou o processo nº 50000.026700/2011-MT culminante do pagamento da gratificação a partir desta data. 3. Por certo a apelante, enquanto pensionista desde 1990 está incluída em uma das hipóteses originárias da garantia constitucionalmente prevista no art. 40, §8ª da CRFB/88, e por tal razão mereceria pagamento em igualdade de condições com os ativos, conforme entendimento próprio esposado nesta Turma Especializada em diversos julgados semelhantes. Precedentes. 4. Se a Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como tal deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações, inclusive no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora o nome legal seja GDAPEC ou GDATA. 5. Negar aos inativados de hoje essa gratificação, nos moldes do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a ação de equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 6. A apelação merece desprovimento porque o pedido autoral restringe-se ao início das avaliações de desempenho, concretamente iniciadas por força do Decreto nº 7.133/10, antes da reclassificação da apelante para o plano especial do DNIT, ocorrido em agosto de 2011. Antes do referido período, ainda que respeitada a prescrição quinquenal, nada haveria a ser entregue à apelante pois já aferia as gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e GDPGTAS, objeto de ação judicial distinta, conforme reconhece de plano a autora em sua peça inicial. 1 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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