TRF2 0046462-26.2012.4.02.5101 00464622620124025101
ADMINISTRATIVO. GDAPEC. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO INÍCIO
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação ajuizada em
23/10/2012 objetiva o reconhecimento do direito, de pensionista de servidora
vinculada ao DNIT, desde 07/07/1990, à percepção da respectiva gratificação de
desempenho, inicialmente denominada GDAPEC, devida aos servidores, inativados
e pensionistas vinculados ao aludido Departamento, nos mesmos percentuais
pagos ao pessoal da ativa, em respeito à regra da paridade prevista em sede
constitucional. 2. Os documentos juntados pela apelante comprovam o início do
pagamento da GDAPEC apenas em agosto de 2011 contrariando a assertiva inicial
de que teria sido reclassificada em 2003, e, de fato, integrou a apelante
a ação coletiva de nº 0006542-44.2006.4.01.3400 que gerou o processo nº
50000.026700/2011-MT culminante do pagamento da gratificação a partir desta
data. 3. Por certo a apelante, enquanto pensionista desde 1990 está incluída
em uma das hipóteses originárias da garantia constitucionalmente prevista no
art. 40, §8ª da CRFB/88, e por tal razão mereceria pagamento em igualdade
de condições com os ativos, conforme entendimento próprio esposado nesta
Turma Especializada em diversos julgados semelhantes. Precedentes. 4. Se a
Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como tal
deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações, inclusive
no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora o nome legal
seja GDAPEC ou GDATA. 5. Negar aos inativados de hoje essa gratificação,
nos moldes do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a
ação de equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 6. A
apelação merece desprovimento porque o pedido autoral restringe-se ao início
das avaliações de desempenho, concretamente iniciadas por força do Decreto
nº 7.133/10, antes da reclassificação da apelante para o plano especial
do DNIT, ocorrido em agosto de 2011. Antes do referido período, ainda que
respeitada a prescrição quinquenal, nada haveria a ser entregue à apelante
pois já aferia as gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e GDPGTAS,
objeto de ação judicial distinta, conforme reconhece de plano a autora em
sua peça inicial. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDAPEC. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO INÍCIO
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação ajuizada em
23/10/2012 objetiva o reconhecimento do direito, de pensionista de servidora
vinculada ao DNIT, desde 07/07/1990, à percepção da respectiva gratificação de
desempenho, inicialmente denominada GDAPEC, devida aos servidores, inativados
e pensionistas vinculados ao aludido Departamento, nos mesmos percentuais
pagos ao pessoal da ativa, em respeito à regra da paridade prevista em sede
constitucional. 2. Os documentos juntados pela apelante comprovam o início do
pagamento da GDAPEC apenas em agosto de 2011 contrariando a assertiva inicial
de que teria sido reclassificada em 2003, e, de fato, integrou a apelante
a ação coletiva de nº 0006542-44.2006.4.01.3400 que gerou o processo nº
50000.026700/2011-MT culminante do pagamento da gratificação a partir desta
data. 3. Por certo a apelante, enquanto pensionista desde 1990 está incluída
em uma das hipóteses originárias da garantia constitucionalmente prevista no
art. 40, §8ª da CRFB/88, e por tal razão mereceria pagamento em igualdade
de condições com os ativos, conforme entendimento próprio esposado nesta
Turma Especializada em diversos julgados semelhantes. Precedentes. 4. Se a
Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como tal
deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações, inclusive
no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora o nome legal
seja GDAPEC ou GDATA. 5. Negar aos inativados de hoje essa gratificação,
nos moldes do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a
ação de equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 6. A
apelação merece desprovimento porque o pedido autoral restringe-se ao início
das avaliações de desempenho, concretamente iniciadas por força do Decreto
nº 7.133/10, antes da reclassificação da apelante para o plano especial
do DNIT, ocorrido em agosto de 2011. Antes do referido período, ainda que
respeitada a prescrição quinquenal, nada haveria a ser entregue à apelante
pois já aferia as gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e GDPGTAS,
objeto de ação judicial distinta, conforme reconhece de plano a autora em
sua peça inicial. 1 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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