TRF2 0046518-59.2012.4.02.5101 00465185920124025101
administrativo. CONTRATO. PAGAMENTO DE NOTA FISCAL. DEVOLUÇÃO DE
CAUÇÃO. IMpROVIMENTO. 1. Cinge-se o apelo a perquirir se a autora faz jus ao
recebimento dos valores referentes às Notas Fiscais de números 1004 e 1011,
bem como a devolução de montante atinente à caução prestada. 2. A empresa
pública ré logrou êxito em demonstrar a quitação das suas obrigações, ônus
que lhe cabia nos termos do art. 333, inciso II do CPC. 3. A autora não
demonstrou, mediante documentação idônea, que realmente teria cumprido as
exigências previstas na cláusula 3.2 do contrato, na qual ficou estipulada,
como condição para o pagamento, a apresentação de documentos referentes à
regularidade junto ao FGTS e das obrigações trabalhistas, não tendo feito,
também, prova do cumprimento do item 3.2.5, segundo o qual no mês do vencimento
ou da rescisão contratual, o pagamento ficaria condicionado à apresentação
pela contratada da folha de pagamento de recolhimento dos encargos sociais e
trabalhistas de seus empregados e, ainda, as de encargos fiscais, devidamente
quitados. 4. Apelação improvida.
Ementa
administrativo. CONTRATO. PAGAMENTO DE NOTA FISCAL. DEVOLUÇÃO DE
CAUÇÃO. IMpROVIMENTO. 1. Cinge-se o apelo a perquirir se a autora faz jus ao
recebimento dos valores referentes às Notas Fiscais de números 1004 e 1011,
bem como a devolução de montante atinente à caução prestada. 2. A empresa
pública ré logrou êxito em demonstrar a quitação das suas obrigações, ônus
que lhe cabia nos termos do art. 333, inciso II do CPC. 3. A autora não
demonstrou, mediante documentação idônea, que realmente teria cumprido as
exigências previstas na cláusula 3.2 do contrato, na qual ficou estipulada,
como condição para o pagamento, a apresentação de documentos referentes à
regularidade junto ao FGTS e das obrigações trabalhistas, não tendo feito,
também, prova do cumprimento do item 3.2.5, segundo o qual no mês do vencimento
ou da rescisão contratual, o pagamento ficaria condicionado à apresentação
pela contratada da folha de pagamento de recolhimento dos encargos sociais e
trabalhistas de seus empregados e, ainda, as de encargos fiscais, devidamente
quitados. 4. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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