TRF2 0046576-24.1996.4.02.5101 00465762419964025101
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PROCESSO
PARALISADO SEM CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). 1. Verifica-se dos autos que o crédito
tributário em cobrança (imposto), com vencimento no período de 31/01/1992 a
30/04/1992 (fls. 05/06), teve a ação ajuizada em 06/11/1996 (fls. 02). Ordenada
a citação em 10/09/1997, foram realizadas duas diligências sem resultado
positivo. O feito foi suspenso e arquivado. A Fazenda Nacional teve ciência
do despacho que determinou o arquivamento em 11/10/2006 (fls. 57) e deixou o
processo paralisado até a data da sentença. Transcorreram 8 (oito) anos sem
nenhuma dil igência, caracterizando, assim, a inércia da exequente, motivo
pelo qual a sentença não merece reforma. 2. Como se sabe, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 3. O valor da execução é R$
148,200,64 (em junho de 1996). 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PROCESSO
PARALISADO SEM CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). 1. Verifica-se dos autos que o crédito
tributário em cobrança (imposto), com vencimento no período de 31/01/1992 a
30/04/1992 (fls. 05/06), teve a ação ajuizada em 06/11/1996 (fls. 02). Ordenada
a citação em 10/09/1997, foram realizadas duas diligências sem resultado
positivo. O feito foi suspenso e arquivado. A Fazenda Nacional teve ciência
do despacho que determinou o arquivamento em 11/10/2006 (fls. 57) e deixou o
processo paralisado até a data da sentença. Transcorreram 8 (oito) anos sem
nenhuma dil igência, caracterizando, assim, a inércia da exequente, motivo
pelo qual a sentença não merece reforma. 2. Como se sabe, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 3. O valor da execução é R$
148,200,64 (em junho de 1996). 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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