TRF2 0046586-14.2016.4.02.5151 00465861420164025151
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA. ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º da Lei
10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando
a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. 2. No caso
dos autos tela, ainda que a Embargante reconheça o direito do autor, defendeu
que o reconhecimento do pedido deveria ficar limitado ao período a partir do
qual o autor passou a receber seus proventos de aposentadoria e o benefício
de complementação, tecendo ainda considerações sobre a prescrição quinquenal
desde os efetivos pagamentos até a data do ajuizamento da ação. 3. O cabimento
da aplicação do dispositivo citado e da não condenação da Fazenda no pagamento
de honorários advocatícios somente advém quando não houver nenhuma forma de
contestação, onde nenhum item seja debatido e não houver nenhuma questão a ser
decidida pelo julgador. Assim sendo, a não condenação em honorários decorre
do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante,
sem apresentação de nenhuma outra forma de insurgência, o que não ocorreu
no caso. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância 1 com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA. ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º da Lei
10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando
a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. 2. No caso
dos autos tela, ainda que a Embargante reconheça o direito do autor, defendeu
que o reconhecimento do pedido deveria ficar limitado ao período a partir do
qual o autor passou a receber seus proventos de aposentadoria e o benefício
de complementação, tecendo ainda considerações sobre a prescrição quinquenal
desde os efetivos pagamentos até a data do ajuizamento da ação. 3. O cabimento
da aplicação do dispositivo citado e da não condenação da Fazenda no pagamento
de honorários advocatícios somente advém quando não houver nenhuma forma de
contestação, onde nenhum item seja debatido e não houver nenhuma questão a ser
decidida pelo julgador. Assim sendo, a não condenação em honorários decorre
do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante,
sem apresentação de nenhuma outra forma de insurgência, o que não ocorreu
no caso. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância 1 com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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