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Jurisprudência


TRF2 0046586-14.2016.4.02.5151 00465861420164025151

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. 2. No caso dos autos tela, ainda que a Embargante reconheça o direito do autor, defendeu que o reconhecimento do pedido deveria ficar limitado ao período a partir do qual o autor passou a receber seus proventos de aposentadoria e o benefício de complementação, tecendo ainda considerações sobre a prescrição quinquenal desde os efetivos pagamentos até a data do ajuizamento da ação. 3. O cabimento da aplicação do dispositivo citado e da não condenação da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios somente advém quando não houver nenhuma forma de contestação, onde nenhum item seja debatido e não houver nenhuma questão a ser decidida pelo julgador. Assim sendo, a não condenação em honorários decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de nenhuma outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância 1 com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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