TRF2 0046614-36.1996.4.02.5101 00466143619964025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de CONSTRUPLAN IND/ COM/ LTDA,
com fundamento no art. 269, inciso IV, c/c o art. 598, ambos do CPC/1973,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em
vista que "só há que se falar em prescrição se o período entre a constituição
definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução for superior a 5
(cinco) anos, o que não se verifica no caso em tela." Alega, outrossim, que
"dado que houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento do
feito executivo, se estaria diante da hipótese de eventual ocorrência do
fenômeno da prescrição intercorrente", mas que não basta o mero transcurso
do lapso temporal para que reste configurada, devendo, também, restar
caracterizada a inércia exclusiva da Fazenda, o que não se configura na
hipótese. 3. Controverte-se sobre crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 92/93, com vencimento entre 21/09/1992
e 21/07/1993 (fls. 04-10). A ação foi ajuizada em 11/11/1996 (fl. 01), e o
despacho citatório proferido em 14/02/1997 (fl. 12). Intimada da tentativa
frustrada de citação (fl. 13-v.), a exequente requereu, em 09/05/1997,
o redirecionamento do feito executivo em desfavor dos sócios da executada
(fl.16). No entanto, instada a comprovar a ocorrência de umas das condições
legais de responsabilidade tributária (fl. 20) em 10/08/1998 (fl. 20-v.),
a Fazenda quedou-se inerte. Somente em 14/07/2003, quando já transcorridos
mais 05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente voltou a
atuar positivamente no feito (fls. 29-32), após o feito permanecer paralisado
por quase 05 anos ininterruptos. A citação foi positivada em 14/06/2005, com
comparecimento espontâneo do sócio da executada (fl. 74), e, em 14/09/2010,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 164). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese
dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União Federal e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a
sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu
expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no art. 40 da Lei
de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219 do Código
de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de CONSTRUPLAN IND/ COM/ LTDA,
com fundamento no art. 269, inciso IV, c/c o art. 598, ambos do CPC/1973,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em
vista que "só há que se falar em prescrição se o período entre a constituição
definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução for superior a 5
(cinco) anos, o que não se verifica no caso em tela." Alega, outrossim, que
"dado que houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento do
feito executivo, se estaria diante da hipótese de eventual ocorrência do
fenômeno da prescrição intercorrente", mas que não basta o mero transcurso
do lapso temporal para que reste configurada, devendo, também, restar
caracterizada a inércia exclusiva da Fazenda, o que não se configura na
hipótese. 3. Controverte-se sobre crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 92/93, com vencimento entre 21/09/1992
e 21/07/1993 (fls. 04-10). A ação foi ajuizada em 11/11/1996 (fl. 01), e o
despacho citatório proferido em 14/02/1997 (fl. 12). Intimada da tentativa
frustrada de citação (fl. 13-v.), a exequente requereu, em 09/05/1997,
o redirecionamento do feito executivo em desfavor dos sócios da executada
(fl.16). No entanto, instada a comprovar a ocorrência de umas das condições
legais de responsabilidade tributária (fl. 20) em 10/08/1998 (fl. 20-v.),
a Fazenda quedou-se inerte. Somente em 14/07/2003, quando já transcorridos
mais 05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente voltou a
atuar positivamente no feito (fls. 29-32), após o feito permanecer paralisado
por quase 05 anos ininterruptos. A citação foi positivada em 14/06/2005, com
comparecimento espontâneo do sócio da executada (fl. 74), e, em 14/09/2010,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 164). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese
dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União Federal e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a
sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu
expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no art. 40 da Lei
de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219 do Código
de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes. 7. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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