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Jurisprudência


TRF2 0046614-36.1996.4.02.5101 00466143619964025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de CONSTRUPLAN IND/ COM/ LTDA, com fundamento no art. 269, inciso IV, c/c o art. 598, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que "só há que se falar em prescrição se o período entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução for superior a 5 (cinco) anos, o que não se verifica no caso em tela." Alega, outrossim, que "dado que houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento do feito executivo, se estaria diante da hipótese de eventual ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente", mas que não basta o mero transcurso do lapso temporal para que reste configurada, devendo, também, restar caracterizada a inércia exclusiva da Fazenda, o que não se configura na hipótese. 3. Controverte-se sobre crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 92/93, com vencimento entre 21/09/1992 e 21/07/1993 (fls. 04-10). A ação foi ajuizada em 11/11/1996 (fl. 01), e o despacho citatório proferido em 14/02/1997 (fl. 12). Intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 13-v.), a exequente requereu, em 09/05/1997, o redirecionamento do feito executivo em desfavor dos sócios da executada (fl.16). No entanto, instada a comprovar a ocorrência de umas das condições legais de responsabilidade tributária (fl. 20) em 10/08/1998 (fl. 20-v.), a Fazenda quedou-se inerte. Somente em 14/07/2003, quando já transcorridos mais 05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente voltou a atuar positivamente no feito (fls. 29-32), após o feito permanecer paralisado por quase 05 anos ininterruptos. A citação foi positivada em 14/06/2005, com comparecimento espontâneo do sócio da executada (fl. 74), e, em 14/09/2010, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 164). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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