TRF2 0046656-26.2012.4.02.5101 00466562620124025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO
MÍNIMA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CERTIDÃO DE
ÓBITO. INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
de revisão da pensão recebida por filha de ex-militar, que entende perceber
valor inferior ao que lhe é devido, vez que seu benefício é referente
ao de Primeiro-Sargento e alega que seu genitor ocupava graduação de
Suboficial. 2. Não há nos autos qualquer indício que comprove a promoção
do genitor da Autora ao posto de Suboficial. 3. A certidão de óbito,
isoladamente, é insuficiente para fazer prova de qual era a patente do
militar quando faleceu. In casu, não foi juntado qualquer documento capaz
de corroborar com a informação que consta da certidão de óbito. 4. A patente
"Sargento-Ajudante" está expressamente consignada no documento que reverte a
pensão da genitora para a Apelante (datado de 06/01/1948) e, também, do seu
Título de Pensão Militar (datado de 1961); entretanto, a presente Ação foi
ajuizada em 26/10/2012. Tendo o de cujus falecido em 05/10/1932, existe um
lapso temporal de 80 (oitenta) anos entre o falecimento e o ajuizamento da
Ação. 5. A Apelante não trouxe aos autos demonstração mínima do seu alegado
direito e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, nos termos do
art. 333, I do CPC/73. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO
MÍNIMA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CERTIDÃO DE
ÓBITO. INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
de revisão da pensão recebida por filha de ex-militar, que entende perceber
valor inferior ao que lhe é devido, vez que seu benefício é referente
ao de Primeiro-Sargento e alega que seu genitor ocupava graduação de
Suboficial. 2. Não há nos autos qualquer indício que comprove a promoção
do genitor da Autora ao posto de Suboficial. 3. A certidão de óbito,
isoladamente, é insuficiente para fazer prova de qual era a patente do
militar quando faleceu. In casu, não foi juntado qualquer documento capaz
de corroborar com a informação que consta da certidão de óbito. 4. A patente
"Sargento-Ajudante" está expressamente consignada no documento que reverte a
pensão da genitora para a Apelante (datado de 06/01/1948) e, também, do seu
Título de Pensão Militar (datado de 1961); entretanto, a presente Ação foi
ajuizada em 26/10/2012. Tendo o de cujus falecido em 05/10/1932, existe um
lapso temporal de 80 (oitenta) anos entre o falecimento e o ajuizamento da
Ação. 5. A Apelante não trouxe aos autos demonstração mínima do seu alegado
direito e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, nos termos do
art. 333, I do CPC/73. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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