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Jurisprudência


TRF2 0046656-26.2012.4.02.5101 00466562620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de revisão da pensão recebida por filha de ex-militar, que entende perceber valor inferior ao que lhe é devido, vez que seu benefício é referente ao de Primeiro-Sargento e alega que seu genitor ocupava graduação de Suboficial. 2. Não há nos autos qualquer indício que comprove a promoção do genitor da Autora ao posto de Suboficial. 3. A certidão de óbito, isoladamente, é insuficiente para fazer prova de qual era a patente do militar quando faleceu. In casu, não foi juntado qualquer documento capaz de corroborar com a informação que consta da certidão de óbito. 4. A patente "Sargento-Ajudante" está expressamente consignada no documento que reverte a pensão da genitora para a Apelante (datado de 06/01/1948) e, também, do seu Título de Pensão Militar (datado de 1961); entretanto, a presente Ação foi ajuizada em 26/10/2012. Tendo o de cujus falecido em 05/10/1932, existe um lapso temporal de 80 (oitenta) anos entre o falecimento e o ajuizamento da Ação. 5. A Apelante não trouxe aos autos demonstração mínima do seu alegado direito e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 333, I do CPC/73. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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