TRF2 0046692-68.2012.4.02.5101 00466926820124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRAÇA
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO
DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. PODER DISCRICIONÁRIO. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O Autor objetiva o restabelecimento de
seus proventos com soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, assim
como a restituição dos valores desde a data do cancelamento da P ortaria
que havia lhe concedido anistia. 2. Da análise dos documentos juntados à
inicial, constata-se não haver qualquer indício de que o desligamento do
Autor, militar temporário, sem estabilidade assegurada, tenha o corrido,
efetivamente, por ato de exceção. 3. O Autor foi incorporado às fileiras
da FAB em 11/08/1968 e licenciado do serviço ativo em 01/09/1976, sem que
reste comprovada a tese de existência de retaliação política no a to de
seu desligamento. 4. A Administração, usando de seu poder discricionário,
com base nos juízos de oportunidade e conveniência, tem a possibilidade de,
a qualquer tempo, negar r eengajamentos ou licenciar ex officio seus praças,
por conclusão de tempo de serviço. 5. O Autor não se desincumbiu do ônus de
comprovar, nos termos do art. 333, I, do CPC, que e fetivamente fora desligado
da Força por motivação exclusivamente política. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRAÇA
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO
DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. PODER DISCRICIONÁRIO. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O Autor objetiva o restabelecimento de
seus proventos com soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, assim
como a restituição dos valores desde a data do cancelamento da P ortaria
que havia lhe concedido anistia. 2. Da análise dos documentos juntados à
inicial, constata-se não haver qualquer indício de que o desligamento do
Autor, militar temporário, sem estabilidade assegurada, tenha o corrido,
efetivamente, por ato de exceção. 3. O Autor foi incorporado às fileiras
da FAB em 11/08/1968 e licenciado do serviço ativo em 01/09/1976, sem que
reste comprovada a tese de existência de retaliação política no a to de
seu desligamento. 4. A Administração, usando de seu poder discricionário,
com base nos juízos de oportunidade e conveniência, tem a possibilidade de,
a qualquer tempo, negar r eengajamentos ou licenciar ex officio seus praças,
por conclusão de tempo de serviço. 5. O Autor não se desincumbiu do ônus de
comprovar, nos termos do art. 333, I, do CPC, que e fetivamente fora desligado
da Força por motivação exclusivamente política. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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