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Jurisprudência


TRF2 0046692-68.2012.4.02.5101 00466926820124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRAÇA TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. PODER DISCRICIONÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O Autor objetiva o restabelecimento de seus proventos com soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, assim como a restituição dos valores desde a data do cancelamento da P ortaria que havia lhe concedido anistia. 2. Da análise dos documentos juntados à inicial, constata-se não haver qualquer indício de que o desligamento do Autor, militar temporário, sem estabilidade assegurada, tenha o corrido, efetivamente, por ato de exceção. 3. O Autor foi incorporado às fileiras da FAB em 11/08/1968 e licenciado do serviço ativo em 01/09/1976, sem que reste comprovada a tese de existência de retaliação política no a to de seu desligamento. 4. A Administração, usando de seu poder discricionário, com base nos juízos de oportunidade e conveniência, tem a possibilidade de, a qualquer tempo, negar r eengajamentos ou licenciar ex officio seus praças, por conclusão de tempo de serviço. 5. O Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 333, I, do CPC, que e fetivamente fora desligado da Força por motivação exclusivamente política. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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