TRF2 0046751-56.2012.4.02.5101 00467515620124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de omissão. O direito de uso exclusivo de uma marca
no Brasil não foi controvertido em nenhum momento pela ora embargante, não
se justificando a alegada omissão. Nada obstante, o acórdão embargado não
afastou o direito de uso exclusivo da marca da embargante no Brasil - o que
seria possível apenas com a declaração de sua nulidade -, mas tão-somente
entendeu que o mesmo era inoponível ao registro da marca impugnada "MANAUS
CASA SHOPPING". II - Ausência de contradição. Não é qualquer incongruência que
permite a oposição dos aclatatórios, mas tão-somente a contradição interna ao
próprio acórdão, entre a fundamentação adotada e a conclusão posteriormente
alcançada. No caso em tela, a hipótese de contradição apontada pela embargante
(entre o acórdão e o entendimento do INPI) constitui contradição externa
ao julgado, contra a qual os embargos de declaração não constituem recurso
cabível. III - Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de
2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de omissão. O direito de uso exclusivo de uma marca
no Brasil não foi controvertido em nenhum momento pela ora embargante, não
se justificando a alegada omissão. Nada obstante, o acórdão embargado não
afastou o direito de uso exclusivo da marca da embargante no Brasil - o que
seria possível apenas com a declaração de sua nulidade -, mas tão-somente
entendeu que o mesmo era inoponível ao registro da marca impugnada "MANAUS
CASA SHOPPING". II - Ausência de contradição. Não é qualquer incongruência que
permite a oposição dos aclatatórios, mas tão-somente a contradição interna ao
próprio acórdão, entre a fundamentação adotada e a conclusão posteriormente
alcançada. No caso em tela, a hipótese de contradição apontada pela embargante
(entre o acórdão e o entendimento do INPI) constitui contradição externa
ao julgado, contra a qual os embargos de declaração não constituem recurso
cabível. III - Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de
2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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