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Jurisprudência


TRF2 0046751-56.2012.4.02.5101 00467515620124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de omissão. O direito de uso exclusivo de uma marca no Brasil não foi controvertido em nenhum momento pela ora embargante, não se justificando a alegada omissão. Nada obstante, o acórdão embargado não afastou o direito de uso exclusivo da marca da embargante no Brasil - o que seria possível apenas com a declaração de sua nulidade -, mas tão-somente entendeu que o mesmo era inoponível ao registro da marca impugnada "MANAUS CASA SHOPPING". II - Ausência de contradição. Não é qualquer incongruência que permite a oposição dos aclatatórios, mas tão-somente a contradição interna ao próprio acórdão, entre a fundamentação adotada e a conclusão posteriormente alcançada. No caso em tela, a hipótese de contradição apontada pela embargante (entre o acórdão e o entendimento do INPI) constitui contradição externa ao julgado, contra a qual os embargos de declaração não constituem recurso cabível. III - Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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