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Jurisprudência


TRF2 0046775-84.2012.4.02.5101 00467758420124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÇOS CONTRATOS SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1- os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- No caso, a embargante alega que os fundamentos do acórdão embargado estão em contradição com aqueles constantes da sentença proferida pelo juízo a quo, de modo que entende que tal contratição deve ser sanada, para que seu pedido inicial seja julgado procedente. 3- É sabido que o vício de contradição, que se alega nos embargos de declaração, deve se dar no interior do julgado embargado: entre as proposições formuladas pelo juízo na decisão, que seriam inconciliáveis. Deste modo, somente a incoerência interna é remediável por tal recurso, não autorizando o manejo do recurso a contradição externa, que ocorre no confronto entre o acórdão e a sentença. 4- No caso dos autos, afirma-se que o acórdão assegura o vinculo entre os investimentos efetuados pela empresa no setor de segurança do trabalho e a redução ou majoração da alíquota do RAT, considerando todos os programas de treinamento e valores dispendidos pela embargante para este setor, devendo, portanto, ser reformado o aludido acórdão, em razão da contradição existente em relação a sentença recorrida., 5- Desse modo, não há que se falar em contradição interna, mas, sim, externa ao acórdão embargado. 6- No que se refere aos demais vícios, verifica-se que o acórdão embargado expôs de forma clara seu entendimento acerca da legalidade da regulamentação do FAP através de Decretos e Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social, não ultrapassando sua função regulamentar. 7- Se a embargante entende que o acórdão violou o princípio da legalidade e da segurança jurídica, o caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 8- Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 1 9- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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