TRF2 0046775-84.2012.4.02.5101 00467758420124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÇOS CONTRATOS SE ENQUADRAM NO
CONCEITO LEGAL DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1-
os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de
julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em
14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos
de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a
de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- No
caso, a embargante alega que os fundamentos do acórdão embargado estão em
contradição com aqueles constantes da sentença proferida pelo juízo a quo,
de modo que entende que tal contratição deve ser sanada, para que seu pedido
inicial seja julgado procedente. 3- É sabido que o vício de contradição,
que se alega nos embargos de declaração, deve se dar no interior do julgado
embargado: entre as proposições formuladas pelo juízo na decisão, que seriam
inconciliáveis. Deste modo, somente a incoerência interna é remediável por
tal recurso, não autorizando o manejo do recurso a contradição externa,
que ocorre no confronto entre o acórdão e a sentença. 4- No caso dos autos,
afirma-se que o acórdão assegura o vinculo entre os investimentos efetuados
pela empresa no setor de segurança do trabalho e a redução ou majoração da
alíquota do RAT, considerando todos os programas de treinamento e valores
dispendidos pela embargante para este setor, devendo, portanto, ser reformado
o aludido acórdão, em razão da contradição existente em relação a sentença
recorrida., 5- Desse modo, não há que se falar em contradição interna, mas,
sim, externa ao acórdão embargado. 6- No que se refere aos demais vícios,
verifica-se que o acórdão embargado expôs de forma clara seu entendimento
acerca da legalidade da regulamentação do FAP através de Decretos e Resoluções
do Conselho Nacional da Previdência Social, não ultrapassando sua função
regulamentar. 7- Se a embargante entende que o acórdão violou o princípio
da legalidade e da segurança jurídica, o caso seria de discutir a matéria
em via própria e não em embargos declaratórios. 8- Para corrigir suposto
error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de
declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização
para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação
e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na
via eleita. 1 9- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÇOS CONTRATOS SE ENQUADRAM NO
CONCEITO LEGAL DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1-
os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de
julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em
14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos
de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a
de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- No
caso, a embargante alega que os fundamentos do acórdão embargado estão em
contradição com aqueles constantes da sentença proferida pelo juízo a quo,
de modo que entende que tal contratição deve ser sanada, para que seu pedido
inicial seja julgado procedente. 3- É sabido que o vício de contradição,
que se alega nos embargos de declaração, deve se dar no interior do julgado
embargado: entre as proposições formuladas pelo juízo na decisão, que seriam
inconciliáveis. Deste modo, somente a incoerência interna é remediável por
tal recurso, não autorizando o manejo do recurso a contradição externa,
que ocorre no confronto entre o acórdão e a sentença. 4- No caso dos autos,
afirma-se que o acórdão assegura o vinculo entre os investimentos efetuados
pela empresa no setor de segurança do trabalho e a redução ou majoração da
alíquota do RAT, considerando todos os programas de treinamento e valores
dispendidos pela embargante para este setor, devendo, portanto, ser reformado
o aludido acórdão, em razão da contradição existente em relação a sentença
recorrida., 5- Desse modo, não há que se falar em contradição interna, mas,
sim, externa ao acórdão embargado. 6- No que se refere aos demais vícios,
verifica-se que o acórdão embargado expôs de forma clara seu entendimento
acerca da legalidade da regulamentação do FAP através de Decretos e Resoluções
do Conselho Nacional da Previdência Social, não ultrapassando sua função
regulamentar. 7- Se a embargante entende que o acórdão violou o princípio
da legalidade e da segurança jurídica, o caso seria de discutir a matéria
em via própria e não em embargos declaratórios. 8- Para corrigir suposto
error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de
declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização
para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação
e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na
via eleita. 1 9- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão