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Jurisprudência


TRF2 0046796-56.1995.4.02.5101 00467965619954025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 do CTN, NA REDAÇÃO ORIGINAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de multiplicidade de recursos, no Recurso Especial nº 1.141.990/PR, pela relatoria do Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, publicado no DJe em 19/11/2010, decidiu que a fraude à execução fiscal, que afronta o interesse público, é presumida pela ocorrência de negócio jurídico que se sucede à citação válida do devedor (alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), ou por alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (posteriormente a 09.06.2005). 2 - No caso concreto, o negócio jurídico questionado pela autarquia previdenciária aperfeiçoou-se em 19/09/1977, por meio da lavratura da promessa de compra e venda, em data anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, e em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal (08/06/1990) e, por conseguinte, da citação do co-executado, e antes do registro da penhora. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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