TRF2 0046796-56.1995.4.02.5101 00467965619954025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 do CTN, NA
REDAÇÃO ORIGINAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. EFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede
de multiplicidade de recursos, no Recurso Especial nº 1.141.990/PR, pela
relatoria do Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, publicado no DJe em 19/11/2010,
decidiu que a fraude à execução fiscal, que afronta o interesse público, é
presumida pela ocorrência de negócio jurídico que se sucede à citação válida
do devedor (alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005
(09.06.2005), ou por alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição
do crédito tributário na dívida ativa (posteriormente a 09.06.2005). 2 - No
caso concreto, o negócio jurídico questionado pela autarquia previdenciária
aperfeiçoou-se em 19/09/1977, por meio da lavratura da promessa de compra e
venda, em data anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, e em momento
anterior ao ajuizamento da execução fiscal (08/06/1990) e, por conseguinte,
da citação do co-executado, e antes do registro da penhora. 3 - Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 do CTN, NA
REDAÇÃO ORIGINAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. EFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede
de multiplicidade de recursos, no Recurso Especial nº 1.141.990/PR, pela
relatoria do Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, publicado no DJe em 19/11/2010,
decidiu que a fraude à execução fiscal, que afronta o interesse público, é
presumida pela ocorrência de negócio jurídico que se sucede à citação válida
do devedor (alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005
(09.06.2005), ou por alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição
do crédito tributário na dívida ativa (posteriormente a 09.06.2005). 2 - No
caso concreto, o negócio jurídico questionado pela autarquia previdenciária
aperfeiçoou-se em 19/09/1977, por meio da lavratura da promessa de compra e
venda, em data anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, e em momento
anterior ao ajuizamento da execução fiscal (08/06/1990) e, por conseguinte,
da citação do co-executado, e antes do registro da penhora. 3 - Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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