TRF2 0046837-27.2012.4.02.5101 00468372720124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS
O ACESSO À SAÚDE. CÂNCER RENAL. COMPROVADA A NECESSIDADE E A INELEGIBILIDADE
DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO DISPONÍVEL NO SUS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de
comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos 1 d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS
O ACESSO À SAÚDE. CÂNCER RENAL. COMPROVADA A NECESSIDADE E A INELEGIBILIDADE
DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO DISPONÍVEL NO SUS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de
comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos 1 d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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