TRF2 0046844-14.2015.4.02.5101 00468441420154025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA
A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor,
servidor público militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando
na ativa, firmou termo de opção de utilização 12 (doze) meses de licença
especial adquiridos para o cômputo do tempo de serviço, o bter o direito à
conversão em pecúnia de tais períodos. 2. O Estatuto dos Militares - Lei n.º
6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito
a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio de tempo de serviço
prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou a remuneração dos
militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando o direito à licença
especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação resguardou o direto
adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos
até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou
ainda a sua conversão em pecúnia no caso de f alecimento do servidor. 3. A
restrição feita pela supracitada norma, no sentido de que só cabe a conversão
em pecúnia em caso de falecimento do militar, não parece atender ao princípio
da razoabilidade, causando lesão ao s ervidor e enriquecimento sem causa à
Administração. 4. Na espécie, resta comprovado no caderno processual que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor firmou termo optando pela utilização dos 02 (dois)
períodos de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de
serviço, para efeito de passagem para a inatividade remunerada. Verifica-se,
também, que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver
convertido foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço,
conforme informação prestada pela Administração Militar. Por outro lado, da
análise do mapa de tempo de serviço do demandante, extrai-se que o cômputo,
em dobro, dos períodos de licença especial adquiridos e não gozados não surtiu
qualquer efeito, posto que, quando da sua passagem para a reserva remunerada,
o autor contava com 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia
de efetivo tempo de serviço, ou seja, desconsiderando a contagem do período
de licença especial adquirido e não usufruído, ainda assim o demandante
teria tempo de serviço suficiente para requerer a sua transferência para a
reserva remunerada. Destaque-se, outrossim, que não foi utilizado o período
de licença especial adquirido para acréscimo no recebimento de adicional
de tempo de serviço. Gize-se, por derradeiro, que, à época da lavratura do
aludido Termo de Opção, não foi facultada ao demandante a possibilidade de
obter a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial adquiridos e
não gozados quando da passagem para a inatividade, 1 mas somente no caso
de seu falecimento. Assim, resta patente que negar ao autor o direito à
conversão em pecúnia do período de licença especial adquirido e não gozado,
embora computado como tempo de serviço, por opção expressa veiculada mediante
assinatura de termo de opção, implicaria em e nriquecimento ilícito da
Administração Militar. 5. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 6. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 7. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 8. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 9. Apelação
conhecida e provida. Sentença reformada. Condenação da ré ao ressarcimento
das custas processuais pagas pelo autor, bem assim ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez p or cento) sobre o valor da condenação,
com esteio no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/15. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA
A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor,
servidor público militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando
na ativa, firmou termo de opção de utilização 12 (doze) meses de licença
especial adquiridos para o cômputo do tempo de serviço, o bter o direito à
conversão em pecúnia de tais períodos. 2. O Estatuto dos Militares - Lei n.º
6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito
a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio de tempo de serviço
prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou a remuneração dos
militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando o direito à licença
especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação resguardou o direto
adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos
até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou
ainda a sua conversão em pecúnia no caso de f alecimento do servidor. 3. A
restrição feita pela supracitada norma, no sentido de que só cabe a conversão
em pecúnia em caso de falecimento do militar, não parece atender ao princípio
da razoabilidade, causando lesão ao s ervidor e enriquecimento sem causa à
Administração. 4. Na espécie, resta comprovado no caderno processual que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor firmou termo optando pela utilização dos 02 (dois)
períodos de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de
serviço, para efeito de passagem para a inatividade remunerada. Verifica-se,
também, que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver
convertido foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço,
conforme informação prestada pela Administração Militar. Por outro lado, da
análise do mapa de tempo de serviço do demandante, extrai-se que o cômputo,
em dobro, dos períodos de licença especial adquiridos e não gozados não surtiu
qualquer efeito, posto que, quando da sua passagem para a reserva remunerada,
o autor contava com 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia
de efetivo tempo de serviço, ou seja, desconsiderando a contagem do período
de licença especial adquirido e não usufruído, ainda assim o demandante
teria tempo de serviço suficiente para requerer a sua transferência para a
reserva remunerada. Destaque-se, outrossim, que não foi utilizado o período
de licença especial adquirido para acréscimo no recebimento de adicional
de tempo de serviço. Gize-se, por derradeiro, que, à época da lavratura do
aludido Termo de Opção, não foi facultada ao demandante a possibilidade de
obter a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial adquiridos e
não gozados quando da passagem para a inatividade, 1 mas somente no caso
de seu falecimento. Assim, resta patente que negar ao autor o direito à
conversão em pecúnia do período de licença especial adquirido e não gozado,
embora computado como tempo de serviço, por opção expressa veiculada mediante
assinatura de termo de opção, implicaria em e nriquecimento ilícito da
Administração Militar. 5. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 6. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 7. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 8. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 9. Apelação
conhecida e provida. Sentença reformada. Condenação da ré ao ressarcimento
das custas processuais pagas pelo autor, bem assim ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez p or cento) sobre o valor da condenação,
com esteio no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/15. 2
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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