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Jurisprudência


TRF2 0046900-52.2012.4.02.5101 00469005220124025101

Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pelo Fundo de Pensão Real Grandeza. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante, ex-funcionária da FURNAS S/A, ajuizou a apresente ação, em 30/10/2012, na qualidade de aposentada, por tempo de serviço, e recebe benefício de complementação de aposentadoria privada desde 22/01/1992. Comprovou o direito vindicado através cópias de demonstrativos de pagamentos, declaração do IRPF e de demonstrativos de avisos de pagamentos elaborada pelo 1 Fundo de Pensão Real Grandeza. 6. Os documentos apresentados são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 30/10/2012 (fls. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (30/10/2007). Convém reiterar que, apesar do autor perceber aposentadoria desde 22/01/1992, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8.No tocante a questão de mérito é ser mantida a sentença de 1º grau, observada a prescrição quinquenal, dentro dos limites impostos dos julgados acima, dos quais adoto integralmente como razão de decidir. 9.No caso concreto, o valor fixado na condenação em honorários representa uma quantia excessiva, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas da parte autora. Assim, em face da simplicidade do processo, possível a redução da verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos, e fixá-la em valor certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária reduzida para R$ 5..000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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