TRF2 0046900-52.2012.4.02.5101 00469005220124025101
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data
posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º
da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido
de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições
para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a
égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas
percebidas como suplementação de aposentadoria, pelo Fundo de Pensão Real
Grandeza. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês
em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária da FURNAS S/A, ajuizou a apresente ação, em 30/10/2012,
na qualidade de aposentada, por tempo de serviço, e recebe benefício de
complementação de aposentadoria privada desde 22/01/1992. Comprovou o direito
vindicado através cópias de demonstrativos de pagamentos, declaração do IRPF e
de demonstrativos de avisos de pagamentos elaborada pelo 1 Fundo de Pensão Real
Grandeza. 6. Os documentos apresentados são suficientes e servirão de base à
apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos podem ser postergados,
sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para
qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos,
se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 30/10/2012
(fls. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos
do ajuizamento da ação (30/10/2007). Convém reiterar que, apesar do autor
perceber aposentadoria desde 22/01/1992, não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8.No
tocante a questão de mérito é ser mantida a sentença de 1º grau, observada
a prescrição quinquenal, dentro dos limites impostos dos julgados acima,
dos quais adoto integralmente como razão de decidir. 9.No caso concreto, o
valor fixado na condenação em honorários representa uma quantia excessiva, na
medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas da parte autora. Assim, em face da simplicidade do processo,
possível a redução da verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos,
e fixá-la em valor certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária
reduzida para R$ 5..000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso desprovido. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data
posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º
da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido
de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições
para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a
égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas
percebidas como suplementação de aposentadoria, pelo Fundo de Pensão Real
Grandeza. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês
em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária da FURNAS S/A, ajuizou a apresente ação, em 30/10/2012,
na qualidade de aposentada, por tempo de serviço, e recebe benefício de
complementação de aposentadoria privada desde 22/01/1992. Comprovou o direito
vindicado através cópias de demonstrativos de pagamentos, declaração do IRPF e
de demonstrativos de avisos de pagamentos elaborada pelo 1 Fundo de Pensão Real
Grandeza. 6. Os documentos apresentados são suficientes e servirão de base à
apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos podem ser postergados,
sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para
qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos,
se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 30/10/2012
(fls. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos
do ajuizamento da ação (30/10/2007). Convém reiterar que, apesar do autor
perceber aposentadoria desde 22/01/1992, não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8.No
tocante a questão de mérito é ser mantida a sentença de 1º grau, observada
a prescrição quinquenal, dentro dos limites impostos dos julgados acima,
dos quais adoto integralmente como razão de decidir. 9.No caso concreto, o
valor fixado na condenação em honorários representa uma quantia excessiva, na
medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas da parte autora. Assim, em face da simplicidade do processo,
possível a redução da verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos,
e fixá-la em valor certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária
reduzida para R$ 5..000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso desprovido. Remessa
necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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