TRF2 0046943-86.2012.4.02.5101 00469438620124025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. DIMINUIÇÃO PARCIAL
DA CAPACIDADE AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O
SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, LEI Nº
6.880/1980. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO APÓS LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Conquanto a Autoridade Militar reconheça como acidente
em serviço a lesão sofrida no ouvido direito, com rompimento do tímpano, que
vitimou o demandante durante a realização de treinamento em que eram aplicadas
técnicas de mergulho, foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde que precedeu o
licenciamento ex officio, como portador de " Outras perfurações marginais da
membrana do tímpano (direita)", obtendo o parecer "Apto (A)" para o serviço
militar, com a ressalva de que deveria manter tratamento em Organização
Militar de Saúde após a desincorporação. 2. A prova técnica produzida em
Juízo, não só confirma a lesão sofrida, como destaca que o autor padece de
sequela irreversível decorrente do aludido acidente, importando em diminuição
da audição no ouvido direito, indicando que o autor não lograria êxito ao
concorrer para atividades laborais que demandem "Audição normal bilateral",
nem para novo certame disponibilizado para as Forças Armadas. 3. A sequela
incapacitante apresentada pelo militar temporário decorrente de acidente em
serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de causa e efeito
com a atividade, expressamente reconhecida pela Administração Castrense,
enseja, na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109
e 110 do Estatuto dos Militares, a garantir a reforma ex officio do militar,
com remuneração correspondente ao grau hierárquico por ele ocupado. 4. O
Decreto 57.654/66 (RLSM), ao regulamentar a Lei do Serviço Militar, preconiza
no art. 149 que "As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou
hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde,
e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou
a pedido", assegurando a continuidade do tratamento médico. 5. Ostentando
o requerente a condição de militar, integrante dos quadros do Exército,
não se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do
risco administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 ("as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Dada a especificidade
das atividades castrenses, não se cogita em reparação por danos morais,
eis que incompatível com a legislação de regência (Estatuto dos Militares),
haja vista que a compensação decorre do próprio ato de reforma do militar,
acaso cabível. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. 6. Remessa necessária
desprovida. Apelação do Autor parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. DIMINUIÇÃO PARCIAL
DA CAPACIDADE AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O
SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, LEI Nº
6.880/1980. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO APÓS LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Conquanto a Autoridade Militar reconheça como acidente
em serviço a lesão sofrida no ouvido direito, com rompimento do tímpano, que
vitimou o demandante durante a realização de treinamento em que eram aplicadas
técnicas de mergulho, foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde que precedeu o
licenciamento ex officio, como portador de " Outras perfurações marginais da
membrana do tímpano (direita)", obtendo o parecer "Apto (A)" para o serviço
militar, com a ressalva de que deveria manter tratamento em Organização
Militar de Saúde após a desincorporação. 2. A prova técnica produzida em
Juízo, não só confirma a lesão sofrida, como destaca que o autor padece de
sequela irreversível decorrente do aludido acidente, importando em diminuição
da audição no ouvido direito, indicando que o autor não lograria êxito ao
concorrer para atividades laborais que demandem "Audição normal bilateral",
nem para novo certame disponibilizado para as Forças Armadas. 3. A sequela
incapacitante apresentada pelo militar temporário decorrente de acidente em
serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de causa e efeito
com a atividade, expressamente reconhecida pela Administração Castrense,
enseja, na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109
e 110 do Estatuto dos Militares, a garantir a reforma ex officio do militar,
com remuneração correspondente ao grau hierárquico por ele ocupado. 4. O
Decreto 57.654/66 (RLSM), ao regulamentar a Lei do Serviço Militar, preconiza
no art. 149 que "As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou
hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde,
e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou
a pedido", assegurando a continuidade do tratamento médico. 5. Ostentando
o requerente a condição de militar, integrante dos quadros do Exército,
não se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do
risco administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 ("as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Dada a especificidade
das atividades castrenses, não se cogita em reparação por danos morais,
eis que incompatível com a legislação de regência (Estatuto dos Militares),
haja vista que a compensação decorre do próprio ato de reforma do militar,
acaso cabível. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. 6. Remessa necessária
desprovida. Apelação do Autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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