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Jurisprudência


TRF2 0046943-86.2012.4.02.5101 00469438620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. DIMINUIÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, LEI Nº 6.880/1980. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO APÓS LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Conquanto a Autoridade Militar reconheça como acidente em serviço a lesão sofrida no ouvido direito, com rompimento do tímpano, que vitimou o demandante durante a realização de treinamento em que eram aplicadas técnicas de mergulho, foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde que precedeu o licenciamento ex officio, como portador de " Outras perfurações marginais da membrana do tímpano (direita)", obtendo o parecer "Apto (A)" para o serviço militar, com a ressalva de que deveria manter tratamento em Organização Militar de Saúde após a desincorporação. 2. A prova técnica produzida em Juízo, não só confirma a lesão sofrida, como destaca que o autor padece de sequela irreversível decorrente do aludido acidente, importando em diminuição da audição no ouvido direito, indicando que o autor não lograria êxito ao concorrer para atividades laborais que demandem "Audição normal bilateral", nem para novo certame disponibilizado para as Forças Armadas. 3. A sequela incapacitante apresentada pelo militar temporário decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de causa e efeito com a atividade, expressamente reconhecida pela Administração Castrense, enseja, na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109 e 110 do Estatuto dos Militares, a garantir a reforma ex officio do militar, com remuneração correspondente ao grau hierárquico por ele ocupado. 4. O Decreto 57.654/66 (RLSM), ao regulamentar a Lei do Serviço Militar, preconiza no art. 149 que "As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido", assegurando a continuidade do tratamento médico. 5. Ostentando o requerente a condição de militar, integrante dos quadros do Exército, não se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Dada a especificidade das atividades castrenses, não se cogita em reparação por danos morais, eis que incompatível com a legislação de regência (Estatuto dos Militares), haja vista que a compensação decorre do próprio ato de reforma do militar, acaso cabível. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. 6. Remessa necessária desprovida. Apelação do Autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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