TRF2 0046968-02.2012.4.02.5101 00469680220124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. O acórdão atacado por
embargos infringentes deu provimento à apelação da Caixa para extinguir,
por falta de interesse-adequação, ação de obrigação de fazer, cumprimento
de acordo de refinanciamento de mútuo habitacional, homologado no Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal em
29/11/2011, e que pôs fim à ação revisional oriunda da 21ª Vara Federal/RJ. A
divergência circunscreve-se ao juízo competente para se exigir o adimplemento
da transação homologada: nos próprios autos, perante o juízo do processo de
conhecimento (voto vencedor), ou por ação autônoma, livremente distribuída
(voto vencido). 2..O acordo judicialmente homologado é título executivo
judicial, art. 475-N, III e V, do CPC, e deve ser executado perante o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ e doutrina
de Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
13ª ed., p. 911. 3. A extinção do processo originário e sua baixa ao arquivo
não obstam a execução do acordo nos próprios autos, desarquivados, nos termos
permitidos pelo § 5º do art. 475-J. Homologado o ajuste em segunda instância,
a ação revisional baixou ao arquivo em 8/2012, competindo à 21ª Vara Federal
executá-lo, devendo ser mantido o acórdão da Oitava Turma que, por maioria,
julgou extinta a ação autônoma proposta dois meses depois e distribuída ao
juízo incompetente da 1ª Vara Federal/RJ, em desatenção ao art. 475-P, II,
c.c. o art. 475-N, III e V, ambos do CPC. 4. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. O acórdão atacado por
embargos infringentes deu provimento à apelação da Caixa para extinguir,
por falta de interesse-adequação, ação de obrigação de fazer, cumprimento
de acordo de refinanciamento de mútuo habitacional, homologado no Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal em
29/11/2011, e que pôs fim à ação revisional oriunda da 21ª Vara Federal/RJ. A
divergência circunscreve-se ao juízo competente para se exigir o adimplemento
da transação homologada: nos próprios autos, perante o juízo do processo de
conhecimento (voto vencedor), ou por ação autônoma, livremente distribuída
(voto vencido). 2..O acordo judicialmente homologado é título executivo
judicial, art. 475-N, III e V, do CPC, e deve ser executado perante o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ e doutrina
de Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
13ª ed., p. 911. 3. A extinção do processo originário e sua baixa ao arquivo
não obstam a execução do acordo nos próprios autos, desarquivados, nos termos
permitidos pelo § 5º do art. 475-J. Homologado o ajuste em segunda instância,
a ação revisional baixou ao arquivo em 8/2012, competindo à 21ª Vara Federal
executá-lo, devendo ser mantido o acórdão da Oitava Turma que, por maioria,
julgou extinta a ação autônoma proposta dois meses depois e distribuída ao
juízo incompetente da 1ª Vara Federal/RJ, em desatenção ao art. 475-P, II,
c.c. o art. 475-N, III e V, ambos do CPC. 4. Embargos infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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