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Jurisprudência


TRF2 0046968-02.2012.4.02.5101 00469680220124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. O acórdão atacado por embargos infringentes deu provimento à apelação da Caixa para extinguir, por falta de interesse-adequação, ação de obrigação de fazer, cumprimento de acordo de refinanciamento de mútuo habitacional, homologado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal em 29/11/2011, e que pôs fim à ação revisional oriunda da 21ª Vara Federal/RJ. A divergência circunscreve-se ao juízo competente para se exigir o adimplemento da transação homologada: nos próprios autos, perante o juízo do processo de conhecimento (voto vencedor), ou por ação autônoma, livremente distribuída (voto vencido). 2..O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, art. 475-N, III e V, do CPC, e deve ser executado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ e doutrina de Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., p. 911. 3. A extinção do processo originário e sua baixa ao arquivo não obstam a execução do acordo nos próprios autos, desarquivados, nos termos permitidos pelo § 5º do art. 475-J. Homologado o ajuste em segunda instância, a ação revisional baixou ao arquivo em 8/2012, competindo à 21ª Vara Federal executá-lo, devendo ser mantido o acórdão da Oitava Turma que, por maioria, julgou extinta a ação autônoma proposta dois meses depois e distribuída ao juízo incompetente da 1ª Vara Federal/RJ, em desatenção ao art. 475-P, II, c.c. o art. 475-N, III e V, ambos do CPC. 4. Embargos infringentes desprovidos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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