TRF2 0047035-64.2012.4.02.5101 00470356420124025101
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL DA COISA
JULGADA. JUROS DA MORA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de embargos à execução
individual ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva
(nº 95.0017873-7), no qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de
28,86% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º
da Lei nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em
vigor, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença
proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que
os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser
aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo
a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações
coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 4. Apesar
de o precedente em questão tratar de hipótese na qual constava expressamente
no título executivo judicial seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível
concluir que, mesmo quando não há ressalva expressa no título, a extensão
dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da
qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes
(STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp
567995). 5. A sistemática do artigo 100 da Constituição Federal não afasta a
incidência dos juros remuneratórios no curso dos embargos à execução. Consoante
entendimento do STJ, a referida verba incide até a fixação do quantum debeatur
(REsp nº 1.143.677 e Edcl no EgRg no REsp nº 1.138.994/RS). 6. Na forma do que
dispõe o verbete 345 da Súmula do STJ, "são devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas", independentemente do patrono ter atuado
nos autos da ação coletiva, eis que a verba fixada se destina a remunerar
o patrono pelo trabalho na ação de execução. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL DA COISA
JULGADA. JUROS DA MORA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de embargos à execução
individual ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva
(nº 95.0017873-7), no qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de
28,86% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º
da Lei nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em
vigor, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença
proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que
os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser
aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo
a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações
coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 4. Apesar
de o precedente em questão tratar de hipótese na qual constava expressamente
no título executivo judicial seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível
concluir que, mesmo quando não há ressalva expressa no título, a extensão
dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da
qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes
(STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp
567995). 5. A sistemática do artigo 100 da Constituição Federal não afasta a
incidência dos juros remuneratórios no curso dos embargos à execução. Consoante
entendimento do STJ, a referida verba incide até a fixação do quantum debeatur
(REsp nº 1.143.677 e Edcl no EgRg no REsp nº 1.138.994/RS). 6. Na forma do que
dispõe o verbete 345 da Súmula do STJ, "são devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas", independentemente do patrono ter atuado
nos autos da ação coletiva, eis que a verba fixada se destina a remunerar
o patrono pelo trabalho na ação de execução. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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