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Jurisprudência


TRF2 0047035-64.2012.4.02.5101 00470356420124025101

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA. JUROS DA MORA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de embargos à execução individual ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva (nº 95.0017873-7), no qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 4. Apesar de o precedente em questão tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 5. A sistemática do artigo 100 da Constituição Federal não afasta a incidência dos juros remuneratórios no curso dos embargos à execução. Consoante entendimento do STJ, a referida verba incide até a fixação do quantum debeatur (REsp nº 1.143.677 e Edcl no EgRg no REsp nº 1.138.994/RS). 6. Na forma do que dispõe o verbete 345 da Súmula do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", independentemente do patrono ter atuado nos autos da ação coletiva, eis que a verba fixada se destina a remunerar o patrono pelo trabalho na ação de execução. 7. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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