TRF2 0047067-30.2016.4.02.5101 00470673020164025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS A
TÍTULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO
DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL SUPERIOR DO ANTIGO DF
(PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber quem
são as pessoas legitimadas a executarem individualmente o Acórdão do
STJ proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, oposto em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais
do Rio de Janeiro - AME-RJ. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ,
a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE
apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), e não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual
(art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros
filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento
do writ coletivo, de que seus nomes constam em lista de associados juntada
naquele processo, ou de que se filiaram à associação impetrante antes da
propositura do mandamus. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - Considerando
os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo
de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus
pensionistas), conclui-se que somente os oficiais inativos e pensionistas de
oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade
para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - In
casu, descabida a extinção de cumprimento de sentença ajuizado por pensionista
de Oficial Superior (posto Major) inativo da Polícia Militar do antigo DF
(PMRJ) com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente, por não constar
na lista de associados que acompanhou a inicial, razão por que se impõe a
anulação da sentença. - Recurso provido, para anular a sentença. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS A
TÍTULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO
DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL SUPERIOR DO ANTIGO DF
(PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber quem
são as pessoas legitimadas a executarem individualmente o Acórdão do
STJ proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, oposto em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais
do Rio de Janeiro - AME-RJ. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ,
a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE
apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), e não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual
(art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros
filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento
do writ coletivo, de que seus nomes constam em lista de associados juntada
naquele processo, ou de que se filiaram à associação impetrante antes da
propositura do mandamus. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - Considerando
os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo
de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus
pensionistas), conclui-se que somente os oficiais inativos e pensionistas de
oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade
para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - In
casu, descabida a extinção de cumprimento de sentença ajuizado por pensionista
de Oficial Superior (posto Major) inativo da Polícia Militar do antigo DF
(PMRJ) com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente, por não constar
na lista de associados que acompanhou a inicial, razão por que se impõe a
anulação da sentença. - Recurso provido, para anular a sentença. 1
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Mostrar discussão