TRF2 0047068-54.2012.4.02.5101 00470685420124025101
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAL GRANDEZA
(FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA
PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante
o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título exequendo, as
parcelas devidas ao Autor no período anterior a 21/01/2003 (ação ajuizada
em 21/01/2008) encontram-se prescritas, o que não quer dizer que todo o
crédito a ser repetido em seu favor estará necessariamente prescrito, caso
o início de sua aposentadoria seja anterior a julho de 1998. 2. Segundo o
entendimento jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos,
em causas dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se
o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989
a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as;
2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo
do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que
se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à
restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido
naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários
fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto,
nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido
é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte
dos anos alcançados pela prescrição. 3. Considerando-se que o total das
contribuições vertidas exclusivamente pela Autora, no período de 01º.01.1989
a 31.12.1995, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do
recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez,
torna-se necessário apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo
crédito teria ou não se esgotado no período de julho de 1998 a janeiro de
2003, ou seja, entre a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo
final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência
ou não de valores a liquidar. 4. Ainda que, ao final, possa-se concluir
pela inexistência de valores a serem restituídos à 1 Autora, não há como se
extinguir a execução, de plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é
anterior ao termo final das parcelas prescritas. 5. Reconhecida a necessidade
de se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de
cálculo adotado pela jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise
completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases de
cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria da
Autora. 6. Nos autos, a própria Contadoria do Juízo assevera a possibilidade
de prosseguimento da execução. 7. Precedentes TRF2 - AC 200751010273765,
Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS - Quarta Turma
Especializada - E- DJF2R:13/11/2014; AC nº 2005.51.01.012857-4, Relator
Desembargador MARCUS ABRAHAM, DJE: 22/11/2017, Terceira Turma Especializada,
por unanimidade. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos
à Vara de origem, para o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAL GRANDEZA
(FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA
PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante
o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título exequendo, as
parcelas devidas ao Autor no período anterior a 21/01/2003 (ação ajuizada
em 21/01/2008) encontram-se prescritas, o que não quer dizer que todo o
crédito a ser repetido em seu favor estará necessariamente prescrito, caso
o início de sua aposentadoria seja anterior a julho de 1998. 2. Segundo o
entendimento jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos,
em causas dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se
o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989
a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as;
2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo
do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que
se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à
restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido
naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários
fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto,
nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido
é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte
dos anos alcançados pela prescrição. 3. Considerando-se que o total das
contribuições vertidas exclusivamente pela Autora, no período de 01º.01.1989
a 31.12.1995, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do
recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez,
torna-se necessário apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo
crédito teria ou não se esgotado no período de julho de 1998 a janeiro de
2003, ou seja, entre a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo
final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência
ou não de valores a liquidar. 4. Ainda que, ao final, possa-se concluir
pela inexistência de valores a serem restituídos à 1 Autora, não há como se
extinguir a execução, de plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é
anterior ao termo final das parcelas prescritas. 5. Reconhecida a necessidade
de se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de
cálculo adotado pela jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise
completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases de
cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria da
Autora. 6. Nos autos, a própria Contadoria do Juízo assevera a possibilidade
de prosseguimento da execução. 7. Precedentes TRF2 - AC 200751010273765,
Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS - Quarta Turma
Especializada - E- DJF2R:13/11/2014; AC nº 2005.51.01.012857-4, Relator
Desembargador MARCUS ABRAHAM, DJE: 22/11/2017, Terceira Turma Especializada,
por unanimidade. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos
à Vara de origem, para o prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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