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Jurisprudência


TRF2 0047068-54.2012.4.02.5101 00470685420124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAL GRANDEZA (FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas ao Autor no período anterior a 21/01/2003 (ação ajuizada em 21/01/2008) encontram-se prescritas, o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior a julho de 1998. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Considerando-se que o total das contribuições vertidas exclusivamente pela Autora, no período de 01º.01.1989 a 31.12.1995, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez, torna-se necessário apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo crédito teria ou não se esgotado no período de julho de 1998 a janeiro de 2003, ou seja, entre a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores a liquidar. 4. Ainda que, ao final, possa-se concluir pela inexistência de valores a serem restituídos à 1 Autora, não há como se extinguir a execução, de plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é anterior ao termo final das parcelas prescritas. 5. Reconhecida a necessidade de se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria da Autora. 6. Nos autos, a própria Contadoria do Juízo assevera a possibilidade de prosseguimento da execução. 7. Precedentes TRF2 - AC 200751010273765, Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS - Quarta Turma Especializada - E- DJF2R:13/11/2014; AC nº 2005.51.01.012857-4, Relator Desembargador MARCUS ABRAHAM, DJE: 22/11/2017, Terceira Turma Especializada, por unanimidade. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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