TRF2 0047076-22.2015.4.02.5167 00470762220154025167
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À S A Ú D E . F O R N
E C I M E N T O D E M E D I C A M E N T O . P Ú R P U R A TROMBOCIROPÊNICA
IDIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de
fornecimento do medicamento NPLATE (ROMIPOSTIM) nas quantidades necessárias
ao tratamento da doença da postulante, portadora de púrpura trombocitopênica
idiopática. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo
Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora
foi encaminhada à Defensoria Pública pelo serviço de hematologia do Hospital
Universitário Antonio Pedro, em Niterói, onde estava matriculada sob o
prontuário nº 788409, para o tratamento de moléstia hematológica denominada
púrpura trombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3). 6. Apesar dos
medicamentos disponibilizados pelo SUS não corresponderem à melhor solução
médica para o caso da autora, como ressaltado pelo médico que a acompanha,
não cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das
políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma
igualitária. 7. Ainda que a utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS, de
acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da referida patologia,
por meio da Portaria MS/SAS nº 1.316, de 22 de novembro de 2013, "possam"
causar Síndrome de Cushing, diabetes, obesidade, osteoporose, catarata,
etc", não restou comprovado nos autos que os mesmos não sejam eficazes, sendo
esta a solução disponível e possível ao alcance da finalidade na necessária
ponderação com o interesse coletivo. 8. Remessa e apelação da União e do
Estado parcialmente providos para determinar o fornecimento dos remédios à
autora de acordo com o protocolo do SUS, mediante inscrição no CEAF e, caso
não disponibilizados, o alternativo, sem condenação em honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À S A Ú D E . F O R N
E C I M E N T O D E M E D I C A M E N T O . P Ú R P U R A TROMBOCIROPÊNICA
IDIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de
fornecimento do medicamento NPLATE (ROMIPOSTIM) nas quantidades necessárias
ao tratamento da doença da postulante, portadora de púrpura trombocitopênica
idiopática. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo
Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora
foi encaminhada à Defensoria Pública pelo serviço de hematologia do Hospital
Universitário Antonio Pedro, em Niterói, onde estava matriculada sob o
prontuário nº 788409, para o tratamento de moléstia hematológica denominada
púrpura trombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3). 6. Apesar dos
medicamentos disponibilizados pelo SUS não corresponderem à melhor solução
médica para o caso da autora, como ressaltado pelo médico que a acompanha,
não cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das
políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma
igualitária. 7. Ainda que a utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS, de
acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da referida patologia,
por meio da Portaria MS/SAS nº 1.316, de 22 de novembro de 2013, "possam"
causar Síndrome de Cushing, diabetes, obesidade, osteoporose, catarata,
etc", não restou comprovado nos autos que os mesmos não sejam eficazes, sendo
esta a solução disponível e possível ao alcance da finalidade na necessária
ponderação com o interesse coletivo. 8. Remessa e apelação da União e do
Estado parcialmente providos para determinar o fornecimento dos remédios à
autora de acordo com o protocolo do SUS, mediante inscrição no CEAF e, caso
não disponibilizados, o alternativo, sem condenação em honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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