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Jurisprudência


TRF2 0047076-22.2015.4.02.5167 00470762220154025167

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À S A Ú D E . F O R N E C I M E N T O D E M E D I C A M E N T O . P Ú R P U R A TROMBOCIROPÊNICA IDIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do medicamento NPLATE (ROMIPOSTIM) nas quantidades necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de púrpura trombocitopênica idiopática. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora foi encaminhada à Defensoria Pública pelo serviço de hematologia do Hospital Universitário Antonio Pedro, em Niterói, onde estava matriculada sob o prontuário nº 788409, para o tratamento de moléstia hematológica denominada púrpura trombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3). 6. Apesar dos medicamentos disponibilizados pelo SUS não corresponderem à melhor solução médica para o caso da autora, como ressaltado pelo médico que a acompanha, não cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma igualitária. 7. Ainda que a utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS, de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da referida patologia, por meio da Portaria MS/SAS nº 1.316, de 22 de novembro de 2013, "possam" causar Síndrome de Cushing, diabetes, obesidade, osteoporose, catarata, etc", não restou comprovado nos autos que os mesmos não sejam eficazes, sendo esta a solução disponível e possível ao alcance da finalidade na necessária ponderação com o interesse coletivo. 8. Remessa e apelação da União e do Estado parcialmente providos para determinar o fornecimento dos remédios à autora de acordo com o protocolo do SUS, mediante inscrição no CEAF e, caso não disponibilizados, o alternativo, sem condenação em honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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