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Jurisprudência


TRF2 0047098-89.2012.4.02.5101 00470988920124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE BENS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE UM CONTAINER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIÃO FEDERAL E CIA. DOCAS DO RIO DE JANEIRO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO CORRIGIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL. CAUSA DE POUCO COMPLEXIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que, em relação ao pedido de condenação solidárias das apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos sofridos em decorrência do furto de vários bens que se encontravam no interior de um contêiner, julgou improcedente a pretensão em relação à União Federal e à Companhia Docas S.A., condenando a apelante a pagar honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como julgou procedente o pedido em relação às empresas Multi-Car Terminal de Veículos S.A. e MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., a fim de que ambas arquem solidariamente com o pagamento de danos materiais no valor de R$ 42.636,53 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, esse último com incidência de correção monetária e juros de 1%, a partir do trânsito em julgado do título judicial, bem como com o pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2. Acerca da responsabilidade civil por omissão do Estado, existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Todavia, isso não afeta diretamente a análise da questão, eis que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do ente estatal está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos gerais para sua configuração, quais sejam: (a) a existência do dano e da omissão estatal; (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento negativo do agente público; (c) a oficialidade da atividade imputável ao agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta omissiva; (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade. Desse modo, ausente qualquer um desses elementos, fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos eventualmente causados a terceiro. No caso vertente, a União Federal e a Companhia Docas não participaram do contrato de transporte. Além disso, sequer há nos autos elementos capazes de demonstrar o momento em que teria se dado o fato lesivo, ou seja, se antes ou depois do desembarque do contêiner. Nesse contexto, não há como responsabilizá-las pelo evento danoso. 3. Em relação ao dano moral, registre-se que o mesmo exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a 1 isonomia e o crédito. Portanto, para a sua configuração se torna imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Nesse ponto, narra a apelante que perdeu todas a suas lembranças contidas em fotografias de suas viagens, festas, momentos de lazer com a sua família, de seu casamento e de nascimento do filho. Embora a situação por ela vivenciada seja adversa, inexiste grave ofensa aos direitos da personalidade, concluindo-se, por isso, que a fixação da indenização pelos danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável. 4. A indenização por danos morais deve ser corrigida a contar da data de seu arbitramento. Nesse mesmo sentido, em recente julgamento, a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção monetária, assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 5. Quanto ao montante fixado a título de honorários, este deve ser alterado pelo Tribunal quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante foi condenada a pagar a União Federal e a Docas, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que, segundo relatado pela mesma, equivale ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada uma. Tal valor se encontra compatível com o entendimento desta 5ª Turma Especializada, razão pela qual não há se falar em sua redução (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00107461320094025110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.8.2016). 6. Em relação à condenação da Multi-Car e da MSC Shipping a pagar à apelante os honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, também não merece reforma a sentença, uma vez que a discussão envolve questão de pouco complexidade em relação aos fatos e ao direito alegado, não se justificando, por isso, a majoração do aludido percentual. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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