TRF2 0047098-89.2012.4.02.5101 00470988920124025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FURTO
DE BENS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE UM CONTAINER. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. UNIÃO FEDERAL E CIA. DOCAS DO RIO DE JANEIRO. NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO CORRIGIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
REGIONAL. CAUSA DE POUCO COMPLEXIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra
a sentença que, em relação ao pedido de condenação solidárias das apeladas
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos
sofridos em decorrência do furto de vários bens que se encontravam no interior
de um contêiner, julgou improcedente a pretensão em relação à União Federal e
à Companhia Docas S.A., condenando a apelante a pagar honorários no percentual
de 10% sobre o valor da causa, bem como julgou procedente o pedido em relação
às empresas Multi-Car Terminal de Veículos S.A. e MSC Mediterranean Shipping
do Brasil Ltda., a fim de que ambas arquem solidariamente com o pagamento
de danos materiais no valor de R$ 42.636,53 e danos morais no valor de R$
10.000,00, esse último com incidência de correção monetária e juros de 1%,
a partir do trânsito em julgado do título judicial, bem como com o pagamento
de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2. Acerca da
responsabilidade civil por omissão do Estado, existe divergência doutrinária
sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Todavia, isso
não afeta diretamente a análise da questão, eis que, em ambas as hipóteses,
a responsabilização do ente estatal está condicionada ao preenchimento dos
mesmos requisitos gerais para sua configuração, quais sejam: (a) a existência
do dano e da omissão estatal; (b) a causalidade material entre o eventus
damni e o comportamento negativo do agente público; (c) a oficialidade da
atividade imputável ao agente do Poder Público, que tenha, nessa condição
funcional, incidido em conduta omissiva; (d) a ausência de causa excludente
da responsabilidade. Desse modo, ausente qualquer um desses elementos,
fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos eventualmente
causados a terceiro. No caso vertente, a União Federal e a Companhia Docas
não participaram do contrato de transporte. Além disso, sequer há nos autos
elementos capazes de demonstrar o momento em que teria se dado o fato lesivo,
ou seja, se antes ou depois do desembarque do contêiner. Nesse contexto,
não há como responsabilizá-las pelo evento danoso. 3. Em relação ao dano
moral, registre-se que o mesmo exsurge da frustração, do constrangimento e da
insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do
"mero aborrecimento". A reparação civil do dano moral, diversamente do que se
verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação
patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em
razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a 1 isonomia e o crédito. Portanto,
para a sua configuração se torna imprescindível que a pessoa seja ofendida
em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e
imagem. Nesse ponto, narra a apelante que perdeu todas a suas lembranças
contidas em fotografias de suas viagens, festas, momentos de lazer com a
sua família, de seu casamento e de nascimento do filho. Embora a situação
por ela vivenciada seja adversa, inexiste grave ofensa aos direitos da
personalidade, concluindo-se, por isso, que a fixação da indenização pelos
danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se
razoável. 4. A indenização por danos morais deve ser corrigida a contar
da data de seu arbitramento. Nesse mesmo sentido, em recente julgamento,
a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade
entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que
os danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção
monetária, assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz
Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 5. Quanto ao
montante fixado a título de honorários, este deve ser alterado pelo Tribunal
quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva,
com ofensa às normas processuais que tratam do tema. Compulsando os autos,
verifica-se que a apelante foi condenada a pagar a União Federal e a Docas,
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que,
segundo relatado pela mesma, equivale ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil)
para cada uma. Tal valor se encontra compatível com o entendimento desta 5ª
Turma Especializada, razão pela qual não há se falar em sua redução (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00107461320094025110, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 26.8.2016). 6. Em relação à condenação da Multi-Car e da
MSC Shipping a pagar à apelante os honorários no percentual de 10% sobre
o valor da condenação, também não merece reforma a sentença, uma vez que
a discussão envolve questão de pouco complexidade em relação aos fatos e
ao direito alegado, não se justificando, por isso, a majoração do aludido
percentual. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FURTO
DE BENS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE UM CONTAINER. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. UNIÃO FEDERAL E CIA. DOCAS DO RIO DE JANEIRO. NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO CORRIGIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
REGIONAL. CAUSA DE POUCO COMPLEXIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra
a sentença que, em relação ao pedido de condenação solidárias das apeladas
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos
sofridos em decorrência do furto de vários bens que se encontravam no interior
de um contêiner, julgou improcedente a pretensão em relação à União Federal e
à Companhia Docas S.A., condenando a apelante a pagar honorários no percentual
de 10% sobre o valor da causa, bem como julgou procedente o pedido em relação
às empresas Multi-Car Terminal de Veículos S.A. e MSC Mediterranean Shipping
do Brasil Ltda., a fim de que ambas arquem solidariamente com o pagamento
de danos materiais no valor de R$ 42.636,53 e danos morais no valor de R$
10.000,00, esse último com incidência de correção monetária e juros de 1%,
a partir do trânsito em julgado do título judicial, bem como com o pagamento
de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2. Acerca da
responsabilidade civil por omissão do Estado, existe divergência doutrinária
sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Todavia, isso
não afeta diretamente a análise da questão, eis que, em ambas as hipóteses,
a responsabilização do ente estatal está condicionada ao preenchimento dos
mesmos requisitos gerais para sua configuração, quais sejam: (a) a existência
do dano e da omissão estatal; (b) a causalidade material entre o eventus
damni e o comportamento negativo do agente público; (c) a oficialidade da
atividade imputável ao agente do Poder Público, que tenha, nessa condição
funcional, incidido em conduta omissiva; (d) a ausência de causa excludente
da responsabilidade. Desse modo, ausente qualquer um desses elementos,
fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos eventualmente
causados a terceiro. No caso vertente, a União Federal e a Companhia Docas
não participaram do contrato de transporte. Além disso, sequer há nos autos
elementos capazes de demonstrar o momento em que teria se dado o fato lesivo,
ou seja, se antes ou depois do desembarque do contêiner. Nesse contexto,
não há como responsabilizá-las pelo evento danoso. 3. Em relação ao dano
moral, registre-se que o mesmo exsurge da frustração, do constrangimento e da
insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do
"mero aborrecimento". A reparação civil do dano moral, diversamente do que se
verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação
patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em
razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a 1 isonomia e o crédito. Portanto,
para a sua configuração se torna imprescindível que a pessoa seja ofendida
em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e
imagem. Nesse ponto, narra a apelante que perdeu todas a suas lembranças
contidas em fotografias de suas viagens, festas, momentos de lazer com a
sua família, de seu casamento e de nascimento do filho. Embora a situação
por ela vivenciada seja adversa, inexiste grave ofensa aos direitos da
personalidade, concluindo-se, por isso, que a fixação da indenização pelos
danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se
razoável. 4. A indenização por danos morais deve ser corrigida a contar
da data de seu arbitramento. Nesse mesmo sentido, em recente julgamento,
a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade
entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que
os danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção
monetária, assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz
Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 5. Quanto ao
montante fixado a título de honorários, este deve ser alterado pelo Tribunal
quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva,
com ofensa às normas processuais que tratam do tema. Compulsando os autos,
verifica-se que a apelante foi condenada a pagar a União Federal e a Docas,
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que,
segundo relatado pela mesma, equivale ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil)
para cada uma. Tal valor se encontra compatível com o entendimento desta 5ª
Turma Especializada, razão pela qual não há se falar em sua redução (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00107461320094025110, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 26.8.2016). 6. Em relação à condenação da Multi-Car e da
MSC Shipping a pagar à apelante os honorários no percentual de 10% sobre
o valor da condenação, também não merece reforma a sentença, uma vez que
a discussão envolve questão de pouco complexidade em relação aos fatos e
ao direito alegado, não se justificando, por isso, a majoração do aludido
percentual. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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