TRF2 0047131-74.2015.4.02.5101 00471317420154025101
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE
SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA NÃO CABÍVEL. 1. Nos casos em que atua na condição
de substituto processual, segundo faculdade conferida pelo disposto no
art. 8º, III, da CRFB/88, e no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o Sindicato
defende os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados,
visando obter sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do
art. 95 do CDC. Assim, é desnecessário que a exequente comprove, na execução
individual, a sua filiação à entidade associativa na data da propositura da
ação coletiva. Precedentes. 2. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE
SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA NÃO CABÍVEL. 1. Nos casos em que atua na condição
de substituto processual, segundo faculdade conferida pelo disposto no
art. 8º, III, da CRFB/88, e no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o Sindicato
defende os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados,
visando obter sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do
art. 95 do CDC. Assim, é desnecessário que a exequente comprove, na execução
individual, a sua filiação à entidade associativa na data da propositura da
ação coletiva. Precedentes. 2. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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